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Uma portaria instituída pelo Governo Federal em 2019 atualizou as regras referentes ao trabalho aos domingos e feriados. Na prática, a medida ampliou de 72 para 78 a quantidade de segmentos econômicos autorizados a funcionar nesses dias.
Por tratar-se de uma legislação bastante específica e que atinge diretamente a atuação das empresas e dos colaboradores, é imprescindível que você acompanhe essas atualizações para que a sua empresa esteja em conformidade com as leis e trabalhe estrategicamente a motivação e o reconhecimento profissional dos seus funcionários.
Pensando nisso, portanto, abordaremos neste post o que ordenamento jurídico prevê atualmente em relação a essa questão trabalhista, considerando as tais mudanças recentes. Acompanhe os tópicos abaixo e tenha uma ótima leitura!
Vale a pena, antes de mais nada, revisarmos brevemente as principais mudanças geradas pela Reforma Trabalhista, aprovada em 2017 no Brasil.
De forma geral, a Lei 13.467/2017 alterou e atualizou mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O principal objetivo foi flexibilizar as relações de trabalho entre empresas e funcionários e melhorar a economia.
Na prática, as alterações nos termos de contratação e gestão de colaboradores — considerando, inclusive, a política de benefícios — conferiram mais autonomia e flexibilidade nas definições dos acordos de trabalho.
Especificamente, aliás, a reforma revisou e atualizou temas ligados à terceirização, às férias, aos intervalos, ao trabalho intermitente, à contribuição sindical e, também, às jornadas de trabalho.
Entre os pontos mais importantes da reforma no que se refere ao trabalho aos domingos e feriados, está a compensação do dia trabalhado pelo conhecido “banco de horas”. Ou seja, nessa perspectiva, o empregador pode optar por compensar o colaborador com uma folga em outro dia, em vez de pagar o valor dobrado, como era antes.
Entretanto, é importante frisar que as categorias autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados só podem pagar o trabalho como dias normais se for concedida ao trabalhador uma folga compensatória no decorrer da semana.
Caso contrário, isto é, se o trabalho realizado aos domingos e feriados não for compensado com folga, o valor deve ser pago em dobro, conforme a jurisprudência.
A nova lei trabalhista afetou, também, o direito dos empregados que atuam sob a escala de 12/36, isto é, 12 horas de trabalho ininterruptas, alternadas por 36 horas de descanso ininterruptas.
Na prática, segundo o entendimento da lei vigente, os dias trabalhados aos domingos e feriados não requerem mais remuneração dobrada, tendo em vista que o regime já prevê uma folga consecutiva e, portanto, naturalmente compensatória.
Apesar dessas alterações, a Reforma Trabalhista não mudou as regras da CLT que regulamentam o descanso semanal remunerado nem o trabalho em dias de descanso.
Parte dessa atualização foi realizada, como veremos mais adiante, pela Portaria 604/2019, que dispõe sobre “a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT”.
Na verdade, a medida ampliou o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. Outras seis atividades foram contempladas com a permissão para colocar trabalhadores em ação aos domingos e feriados:
Se observarmos o ordenamento jurídico brasileiro com cautela, veremos que a legislação já permitia o trabalho aos domingos e feriados para alguns setores, porém o setor de comércios, especialmente, dependia de convenções coletivas, de acordos, bem como de leis municipais para que os seus funcionários pudessem trabalhar nesses dias.
Para que o assunto fique ainda mais claro, vamos revisar o que a legislação prevê historicamente sobre essa pauta.
Antes da Portaria 604/2019, o trabalho aos domingos e feriados já era regulamentado pelo Decreto 27.048, de 1949. O novo documento legal apenas amplia o número de categorias pertencentes à lista de exceções.
Isso porque diz a lei promulgada no fim dos anos 1940 que “todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento”.
Semelhantemente, a Portaria 417, de 1966, promulgada pelo antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamenta o trabalho aos domingos e feriados, estabelecendo que as empresas autorizadas a funcionar nesses dias organizem escalas de revezamento ou folga, para que haja um domingo de repouso a cada sete semanas trabalhadas, exceto para os comerciários, cujo intervalo não deve ultrapassar mais que três semanas.
Em relação ao assunto, a Constituição preconiza que todo trabalhador, seja urbano ou rural, tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, com preferência aos domingos.
A CLT prevê o mesmo dispositivo legal, porém abre exceções nos casos de conveniência pública e de serviços essenciais, como o funcionamento de hospitais, por exemplo.
No que diz respeito aos comércios, o trabalho aos domingos e feriados já era previsto pela Lei 10.101/2000, desde que fossem respeitadas as normativas da CLT referente às escalas de revezamento, os acordos coletivos e as legislações municipais.
O Governo enviou ao Congresso Nacional, em 2019, uma Medida Provisória que prevê, entre tantas outras coisas, a liberação irrestrita do trabalho aos domingos e feriados para todos os segmentos da economia. Mas o Senado retirou essa mudança do documento.
Dessa forma, os trabalhadores continuam tendo os mesmos direitos de antes, ou seja, o direito ao repouso semanal remunerado previsto pela CLT, o qual deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos.
Além disso, os trabalhos aos domingos e feriados devem ser organizados em escala de revezamento ou folga e cada funcionário deve ter, pelo menos, um domingo de descanso por mês.
O que mudou, vale lembrar, no que compete aos setores autorizados a funcionar aos domingos e feriados, é que esses dias trabalhados passaram a ser pagos como dias normais, desde que compensados com uma folga durante a semana.
Para as empresas autorizadas pela Portaria 604/2019 a prestar serviços aos domingos e feriados, a atualização ampliou as possibilidades de funcionamento e permitiu, ainda, optar por compensar o trabalho nesses dias com pagamento em dobro ao normal ou com a compensação de uma folga na semana. Aos setores que não constam no documento legal supracitado, porém, não houve mudança alguma.
Esperamos ter ajudado você a entender as atualizações na legislação brasileira que regulamenta o trabalho aos domingos e feriados. Esse conhecimento é fundamental para você conduzir o seu negócio em conformidade com as leis, respeitando as disposições legais, razoáveis e éticas. Além disso, é importante sempre combinar os termos de trabalho com os colaboradores, num processo de negociação saudável e transparente, visando aumentar a produtividade, a satisfação e a motivação de cada um deles.
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