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A Lei 11.101/2005 regulamenta os procedimentos de recuperação extrajudicial e judicial de sociedades empresárias e empresários, bem como a falência, substituindo-se ao antigo Decreto-lei 7661/45.
Atualmente em nosso, pais, estão ocorrendo inúmeros pedidos de Recuperação Judicial de empresas de peso, como o caso da empresa de telefonia OI, da gigante Livraria Saraiva, Livraria cultura, e a companhia aérea Avianca. A recuperação judicial é um instituto de direito empresarial cujo objetivo é viabilizar a superação de situações de crises econômico-financeiras do empresário ou da sociedade empresária, de forma que seja possível a manutenção do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005.
Após o pedido de recuperação judicial ao juízo competente, e apresentando sua situação patrimonial, as razões de sua crise econômico-financeira e outros documentos conforme previsto junto ao (art. 51, Lei 11.101/2005), o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, nomeando um administrador judicial e suspendendo todas as ações ou execuções contra o devedor. Estão o pedido de recuperação Judicial em conformidade, o juiz determinará a publicação de edital contendo aviso aos credores do devedor sobre o recebimento do plano de recuperação e abrirá prazo para eventuais manifestações e objeções (art. 53, parágrafo único, Lei 11.101/2005). Aprovado o plano pelos credores ou decorrido o prazo sem objeções, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários (art. 57, Lei 11.101/2005) e, cumpridas as exigências da lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, obrigando o devedor e todos os seus credores à observância do plano de recuperação.
Ato continuo, em que pese o disposto junto ao artigo 49 da Lei 11.101/05 que determina que todos os créditos estão sujeitos a recuperação judicial, face ao devedor, no momento do pedido de processamento da recuperação judicial, no tocante ao crédito tributário, este não se sujeita ao dispositivo em questão.
Segundo o art. 187 do Código Tributário, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. O credito tributário, não se sujeita as diretrizes do artigo 49 da Lei 11.101/05, em razão da denominada autonomia do executivo fiscal, a autonomia da cobrança fiscal consiste em um privilégio do crédito tributário, colocando-o em posição de vantagem em relação aos outros créditos, já que a Fazenda Pública pode ajuizar suas execuções fiscais no juízo competente, sem se submeter ao juízo universal falimentar.
Ainda sobre a autonomia do executivo fiscal, não podemos deixar de citar o art. 6º, § 7, da Lei 11.101/2005 prevê que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Igual previsão encontra-se no art. 29 da Lei 6830/1980, também conhecida como Lei de Execuções Fiscais.
De igual modo, o legislador além de prevê a autonomia do executivo fiscal conforme salientado, o legislador por meio do artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a introdução do art. 191 –A do CTN, estabeleceu a garantia ao crédito tributário ao condicionar a concessão da recuperação judicial a devida regularização dos débitos fiscais e apresentação das certidões negativas.
O legislador ao exigir a apresentação de prova do pagamento de tributos para a prática de determinados atos jurídicos e obtenção de certos benefícios legais, acaba-se por criar eficazes meios de cobrança indireta do crédito tributário.
Contudo, o legislador criou mecanismos para não dificultar a possibilidade de uma empresa se reerguer em caso de uma recuperação judicial aprovada, assim, reconhecendo que o cumprimento do plano de recuperação judicial de empresa que passa por serias dificuldades financeiras, poderia ser prejudicado caso a existência de execuções fiscais em curso, o artigo 191- A do CTN, determina a observância do artigo 151, que trata da suspensão da exigibilidade do credito tributário, sem deixar de mencionar os artigos 205 e 206 do CTN, que tratam sobre a certidões negativas e positivas com feito de negativa.
Assim, ao ser exigida a regularidade fiscal e apresentação das certidões para possível aprovação da recuperação judicial, o CTN por meio dos artigos supra citados possibilita ao devedor obter certidões negativas por meio da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Dessa feita, a Lei Complementar 118/2005, alterando o art. 155-A do CTN, trouxe a possibilidade de edição de lei específica relativa ao parcelamento de créditos tributários do devedor em recuperação judicial, o art. 68 da Lei 11.101/2005 prescreve que as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos em recuperações judiciais, na forma dos parâmetros estabelecidos pelo CTN Assim sendo, O parcelamento concedido pela Fazenda Pública, consiste em uma medida de política fiscal, por meio da qual a Fazenda busca recuperar créditos tributários, criando condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes.
Vale ressaltar que, a possiblidade do parcelamento tributário, no âmbito do procedimento de recuperação judicial, foi trazido pela Lei 13.043/2014, que ao inserir o art. 10-A na Lei 10.522/2002, regulamentou uma série de condições para que o empresário ou a sociedade empresária que tiverem pleiteado ou tiverem deferido o processamento de recuperação judicial possam parcelar seus débitos junto à Fazenda Nacional.
Por fim, ao STJ já manifestou-se sobre as questões atinentes ao parcelamento em procedimento de recuperação judicial no seguinte sentido:
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a concessão de provimento liminar em medidas cautelares reclama a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro consubstancia-se no fato de o direito alegado no recurso ser plausível e encontrar amparo em entendimentos deste Superior Tribunal e o segundo remonta-se à possibilidade de perecimento do direito caso a medida não seja deferida. 2. O Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações públicas, “sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial” salientando, para tanto, que essa “possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.” 3. Quanto ao fumus boni iuris – possibilidade de empresa em recuperação judicial ser dispensada de apresentação da certidão ínsita no inciso II, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, considerando os fins do instituto elencados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 – para fins de participação em certames, verifica-se que está Corte Superior de Justiça não possui posicionamento específico quanto ao tema. 4. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. A propósito, cita-se o REsp 1187404/MT – feito no qual foi relativizada a obrigatoriedade de apresentação de documentos, por parte de empresas sujeitas à Lei nº 11.101/2005, para fins obtenção de parcelamento tributário. Restou consignado que: “em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.)
Consignou-se ao entendimento da Corte que, o descumprimento da exigência de regularidade fiscal somente poderia ser atribuído, ao menos naquele momento, à ausência de legislação específica que disciplinasse o parcelamento em sede de recuperação judicial, não podendo constituir ônus do contribuinte, enquanto omissa a legislação, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. Muito embora o art. 68 da Lei 11.101/2005 possa sugerir que é faculdade da Fazenda Pública a concessão do parcelamento da dívida, a interpretação que melhor se compatibiliza com a operacionalidade da recuperação judicial é no sentido de que o parcelamento do crédito tributário constitui um direito do contribuinte em recuperação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 155-A do CTN.
Já quanto à questão da autonomia da execução fiscal, mesmo que a lei determine que não há a suspensão das execuções fiscais em face da recuperação judicial nem qualquer vedação legal ao seu prosseguimento com atos constritivos do patrimônio da empresa, o STJ, por meio da Segunda Seção, passou a entender que os atos que resultem em constrição do patrimônio da empresa recuperanda ficam sujeitos ao juízo da recuperação, sob pena de frustrar este procedimento que objetiva devolver à sociedade comercial as condições para voltar a desempenhar suas atividades, com tudo esse entendimento não é majoritário, havendo manifestações em sentido contrário emanado pela corte.
Vitor Luiz Costa – Advogado – Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Tributário, Penal, Processual Penal e Penal Econômico.
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