União estável, casamento e contrato de namoro: Conheça as diferenças!

Por diferentes motivações há casais que optam por não se casar no cível. No Brasil, tem crescido muito o número dos casais que preferem deixar o tradicional “papel passado” de lado, segundo dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade que congrega os cartórios de notas. 

Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 a 2015. Por outro lado, os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE, passando de 1.026.736 para 1.131.734 casamentos

Mas, quando se trata de questões legais, o que muda?

Bom, tanto o casamento, quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Para que a união estável seja formalmente reconhecida, é preciso que haja algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura; além de haver interesse das partes em constituir família. Além disso, deve-se formalizar a união estável através de uma escritura pública, em cartório. O contrato oficializa alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens. Quando se trata de união estável, não há mudança no estado civil do casal, além de não serem necessárias formalidades para desfazer a relação.

Já o contrato de namoro é um documento que pode ser facilmente contestado. O documento pode servir para prevenir uma situação de futura e também como uma pré-prova de união estável. É como se fosse um contrato pré-nupcial já prevendo a separação. Porém, é muito ambíguo, porque a união estável já se consolida com a exteriorização e a publicidade. Dessa forma, caso o casal preencha alguns requisitos, como exteriorização, temporalidade e intenção de constituição de família, um contrato de namoro não pode prevalecer sobre isso. 

Por Gabrieli da Silva Pereira, graduanda em Direito, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

Leonardo Grandchamp

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