USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL é o procedimento que tem base legal no art. 216-A da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73), com regulamentação passada pelo Conselho Nacional da Justiça através do PROVIMENTO CNJ 65/2017, além das regulamentações complementares ditadas pelas CGJ Estaduais através de seus provimentos locais.
A Usucapião feita em Cartório é só mais um exemplo de extrajudicialização, como acontece já há mais tempo com o INVENTÁRIO, que desde a Lei 11.441/2007 (também com regulamentação pelo CNJ) passou a permitir a solução de bens deixados por pessoas falecidas diretamente em Cartório, tornando desnecessário em muitos casos o PROCESSO JUDICIAL, notadamente mais burocrático e moroso.
É importante destacar que em todos os dois procedimentos a Lei exige a presença de Advogado. No caso da Usucapião Extrajudicial é clara a Lei ao informar:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, REPRESENTADO POR ADVOGADO (…)”.
Merece destaque o art. 2º da regulamentação editada pelo CNJ que além do Advogado deixa claro que o procedimento pode naturalmente contar com a assistência de DEFENSOR PÚBLICO (o que também revela a possibilidade de que o procedimento pode sim ser feito inteiramente sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA):
“Art. 2º. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – REPRESENTADO POR ADVOGADO OU POR DEFENSOR PÚBLICO, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele”.
Como já ressalvamos aqui, devem o NOTÁRIO e o REGISTRADOR de imóveis primarem pela sua imparcialidade e independência em mais este procedimento, da mesma forma como devem agir com todos os demais procedimentos que presidem – de modo que devem se abster de promover qualquer INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL para atuar no caso, valendo aqui a mesma recomendação já sugerida pelo art. 9º da CNJ na Resolução 35/2007: deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parece não restar dúvidas que mesmo no procedimento extrajudicial onde não existe (ou pelo menos não deve existir litigiosidade) será fundamental a defesa dos interesses do requerente, mormente para dar impulso ao procedimento e, se for o caso, exigir a correta interpretação e aplicação das normas relativas ao Procedimento Extrajudicial – razão pela qual parece óbvio que a representação deve sim ser feita por Advogado Especialista nas questões imobiliárias, registrais e notariais que circundam a seara extrajudicial.
Por Julio Martins
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