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A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua.
A cristalina regra do art. 1.207 do Código Reale assim assevera:
“Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.
É preciso destacar, por importante, que a Lei não reclama forma específica para a realização de um eventual “Contrato de Cessão de Posse” (art. 107 do CCB).
Por conta dos já evidenciados e conhecidos benefícios da realização de negócios através de Escritura Pública (prova plena, fé pública, documento eternizado no acervo de Tabelião de Notas) é possível a realização da referida transação também no Cartório de Notas, sendo certo que a Escritura Pública gerada, por si só, não tem acesso ao Registro de Imóveis e nem configura qualquer confirmação ou estabelecimento de propriedade. Neste sentido a irretocável disposição do art. 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial:
Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria.
A referida Escritura de Cessão de Posse pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas e não se confunde com a Ata Notarial para fins de reconhecimento de posse, item obrigatório que instrui o procedimento da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.
Por sua vez, concretizada a transação de forma onerosa, atrairá no que couber, ao negócio a aplicação das regras do contrato de compra e venda; feita de forma graciosa, atrairá no que couber as regras do contrato de doação. Importa destacar também que não deve a operação representar fato gerador para incidência de imposto (ITBI ou ITCMD), sendo de suma importância a consulta à legislação aplicável no caso concreto. No Estado de São Paulo o Tribunal Bandeirante já se debruçou sobre a matéria:
TJSP. 0000037-32.2011.8.26.0587. Declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito – Sentença de procedência – Apelação – ITBI – O fato gerador do tributo é a transferência da propriedade do bem imóvel com o registro do instrumento do registro de imóveis – Não incidência sobre a mera lavratura de escritura pública, em tabelionato, da cessão de direitos possessórios – Recurso de apelação improvido.
Por fim, a Cessão de Posse, seja ela entabulada por Escritura Pública ou Instrumento Particular, representa mais uma segurança ao interessado já que concretiza e comprova a vontade, o negócio e permite imprimir, ainda que com algum grau de relatividade, a certeza da cadeia sucessória que se deu sobre a ocupação do imóvel.
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