IPTU significa: Imposto predial e Territorial urbano.
Como dispõe o art. 32 do Código tributário nacional:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ou seja,
Todo aquele que possui a propriedade, domínio útil ou posse de um bem imóvel, possui a obrigação do pagamento do imposto.
A competência da cobrança, determinação de valores e forma de pagamento é do Município.
A lei 8.245 (lei de locação de imóveis urbanos) dispõe sobre o assunto da seguinte forma:
Art. 22. O locador é obrigado a: […] VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Ou seja,
Vai depender do que foi pactuado em seu contrato de locação, pois existe as duas formas.
Posso dizer que, de modo geral, em boa parte dos contratos de locação que já elaborei e analisei, a obrigação quase sempre recai para o inquilino (locatário).
Sim, é possível.
E vai depender de cada Município.
Por exemplo: O município de Belo Horizonte/MG, através da PORTARIA SMFA 054/2017, determinou em seu item 4 do anexo I, que os imóveis do programa minha casa minha vida com valor venal de até R$153.558,80 serão isentos do IPTU.
Já o Município de Balneário Camboriú/SC, através do decreto 8787 possibilitou um desconto de 10% para o pagamento à vista do imposto, desde que pago até dia 31/01/18, assim como permitiu o parcelamento em até 12 vezes do valor total.
Para conhecer as possibilidades de desconto, isenção e parcelamento você precisa conhecer o Código Tributário Municipal do Município onde está localizado o imóvel em questão.
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