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Condominios

Valor do condomínio: De quem é a responsabilidade do proprietário ou do inquilino?

Autor: Esther Vasconcelos

Publicado em

Antes de começar a falar de quem é a responsabilidade sobre o pagamento da cota condominial ou até mesmo sobre os efeitos do seu não pagamento, é muito importante procurarmos entender o que é a cota condominial e, qual a sua natureza.

A cota condominial nasce basicamente do rateio das despesas para manutenção das áreas comuns de um condomínio edilício. Rateio este que poderá ser feito de várias formas dependendo do que determinar a convenção do condomínio.

Pode ser feito por unidade (dividido igualmente por todos os condôminos), por fração ideal (o valor da fração do solo a que cada unidade autônoma possui), percentual etc.

No mundo jurídico, a cota condominial é classificada como uma obrigação propter rem (própria da coisa), que é aquele tipo de obrigação que tem o que chamamos de sequela. Isto é, a obrigação acompanha o imóvel quem quer que seja o seu proprietário. Extraímos essa posição do artigo 1345 do código civil.

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Para ser mais claro, imaginemos que alguém resolva comprar um imóvel que possua uma dívida de condomínio. Esse adquirente não poderá se liberar dessa dívida alegando tratar-se de período anterior à sua aquisição, como acontece, por exemplo, nas dívidas de água, luz e gás, as quais são obrigações pessoais (obrigações decorrentes de serviço).

Feitas essas considerações iniciais, é preciso saber agora quem é o responsável pelo pagamento das cotas condominiais perante o condomínio: é o proprietário ou o inquilino?

Cabe destacar aqui que não se deve confundir a qualidade de proprietário com a de condômino.

Isso porque de acordo com o código civil (artigo 1334, § 2º) são equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Promitentes compradores são aqueles que ainda não adquiriram plenamente a propriedade, mas que já possuem um negócio jurídico celebrado com o titular do domínio da coisa onde em dado momento e, após a quitação integral do preço, este se obriga a outorgar a propriedade.

Com base nessas ponderações, sem maiores esforços, fica fácil constatar que a obrigação de pagar a cota condominial, frente ao condomínio, é do condômino e não do inquilino.

Todavia, isso não quer dizer que o inquilino não deve “pagar” a cota condominial. Muito pelo contrário, na pratica a maioria dos contratos de locação possuem essa previsão legal onde o locatário (ou inquilino) assume perante ao locador a obrigação de pagar a cota condominial.

A obrigação do inquilino em pagar a cota condominial é assumida perante ao locador do imóvel em virtude de uma relação contratual estabelecida entre as partes.

Na hipótese do inquilino não pagar a cota condominial, o condomínio poderá exigir o pagamento do locador-condômino, só restando para este o direito de regresso em face do inquilino a fim de que seja ressarcido dos prejuízos sofridos por ele (locador-condômino).

Importante destacar que ao locatário somente é lícito cobrar as despesas de condomínio que são consideradas ordinárias, excluídas as extraordinárias. Essas últimas são mais conhecidas como o pesadelo dos condôminos, qual seja, as famosas “cotas extras”.

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 22, parágrafo único, diz que compete ao locador “pagar as despesas extraordinárias de condomínio” e no artigo 23, inciso XII, determina que cabe ao locatário “pagar as despesas ordinárias de condomínio”.

Veja, não é o código civil quem traz essa classificação e, sim, a legislação que trata sobre as relações locatícias. E isso acontece por uma simples razão de inteligência do ordenamento jurídico.

Ao condômino não é lícito distinguir entre despesas ordinárias e extraordinárias – ele deve pagar ambas. Já na relação locatícia é razoável distinguir o que cabe a cada uma das partes contratantes.

Uma vez consolidada a dívida condominial de uma determinada unidade autônoma, cabe ao condomínio ingressar com uma medida judicial visando receber os créditos devidos pelo inadimplente.

Atualmente, após o advento do código de processo civil de 2015, a dívida condominial foi elevada ao status de título executivo extrajudicial, onde não é mais necessário todo um processo judicial de conhecimento para a obtenção de uma sentença (título executivo judicial).

Devido a essa importante alteração legislativa, a satisfação dos créditos condominiais se tornou muito mais célere, já que o devedor não é mais citado para contestar uma ação de cobrança e sim citado para pagar ou nomear bens à penhora dentro do prazo legal.

É muito difícil cravar um lapso de tempo entre o início de uma dívida de condomínio e a data em que o imóvel pode ir à leilão.

O tempo de um processo judicial pode depender de muitos fatores alheios à vontade das partes litigantes.

O que deve ser destacado, e talvez esse seja o ponto mais importante sobre o tema, é que ainda que o condômino devedor tenha um único imóvel de família, ele poderá ser penhorado por dívidas condominiais, de acordo com o que dispõe a própria Lei que protege o bem de família (Lei nº 8.009/90, artigo 3º, inciso IV).

Para finalizar, ocorrendo uma inadimplência de cota condominial e seja qual for o seu estágio (judicializada ou não), é sempre viável a renegociação. Se um condômino estiver nessa situação é prudente que ele busque contato com o síndico ou a administradora do condomínio, exponha a sua situação e procure solicitar um parcelamento da dívida.

Afinal de contas, não dá para “brincar” com dívida de condomínio!

Por ROBERTO BIGLER (ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO IMOBILIÁRIO): advogado especialista em direito imobiliário pela ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis, com chancela da Cândico Mendes; com 18 anos de experiência no mercado imobiliário, 14 anos como CEO de uma empresa administradora de locações e condomínios (JUA Gestão Imobiliária), e oito anos como diretor jurídico do escritório de advocacia Alves e Bigler Advogados Associados.

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