Veja como fica a estabilidade no emprego com o fim do benefício emergencial

Mesmo com um leve progresso na pandemia da Covid-19 demonstrado pela vacinação contra o vírus, os casos de contaminações e óbitos decorrentes do novo coronavírus são ainda mais alarmantes que no último ano. 

Diante disso tudo, o início de 2021 também foi marcado pelo fim do período de vigência do Decreto de calamidade pública, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, e com validade até 31 de dezembro de 2020.

Com o fim do Decreto, as medidas dispostas na Lei nº 14.030, de 2020, automaticamente foram suspensas. 

Entre elas estava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que dispõe sobre o direito dos trabalhadores afetados pela redução ou suspensão da jornada de trabalho e salário durante a primeira fase da pandemia. 

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Agora, com o fim do estado de calamidade pública, as empresas não estão autorizadas a oferecer esta alternativa aos funcionários, a qual foi criada no intuito de evitar o desemprego em massa, além de manter alguma fonte de renda aos trabalhadores, ainda que reduzida. 

Entretanto, é importante se atentar a uma das características impostas pelo programa, aquela que declara a estabilidade provisória ao funcionário por período equivalente ao de duração do contrato de redução ou suspensão da jornada. 

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Período de estabilidade

No que se refere ao período de estabilidade oferecido ao trabalhador, é importante considerar que:

  • O trabalhador não pode ser desligado sem justa causa durante o período de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho;
  • O trabalhador não pode ser desligado sem justa causa após a “normalização” do contrato por igual período em que houve a redução de jornada ou a suspensão. Por exemplo: se o contrato ficou suspenso por 4 meses, o trabalhador terá 4 meses de estabilidade quando retornar às suas funções;
  • No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da estabilidade gestante. Ou seja, inicia-se primeiro a contagem da estabilidade gestante para só depois inicial a contagem do período de estabilidade em decorrência da redução ou da suspensão do contrato;
  • Durante o estado de calamidade pública, o trabalhador portador de deficiência não pode ser dispensado sem justa causa.
  • Todas as disposições se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.

Valor da indenização

Além do mais, o valor da indenização será apurado da seguinte maneira:

  • Será de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • Será de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • Será de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por Laura Alvarenga

Laura_Alvarenga

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