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Saiba como sacar o FGTS em caso de doença

O FGTS foi criado nos anos 1960 para substituir a estabilidade decenal, prevista na CLT, em razão da qual a empresa não poderia demitir sem justo motivo o trabalhador que prestasse serviço para aquela empresa por dez anos ou mais.
Assim, o FGTS é um fundo público criado para formar uma espécie de poupança para o trabalhador.
A cada novo contrato de trabalho é aberta uma nova conta em nome do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, onde é depositada pelo empregador mês a mês cerca de 8% da remuneração desse empregado.
Mas você deverá estar se perguntando: Se esse dinheiro é meu por que eu não posso sacá-lo quando bem entender? Excelente pergunta.
Ocorre que o FGTS não é somente uma poupança para o trabalhador. O FGTS também é um fundo para o financiamento de projetos públicos de habitação popular, bem como para entidades hospitalares e de assistência que prestam atividades complementares ao SUS.
Em quais situações a caixa libera o saque do FGTS
A lei nº 8.036, de 1990, que regula atualmente o FGTS, lista uma série de situações que autorizam a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador. Seguem algumas hipóteses de liberação:
a) despedida sem justa causa;
b) morte do trabalhador;
c) aposentadoria;
d) pagamento de parte de financiamento imobiliário;
e) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer);
f) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
g) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal;
Não há previsão expressa na lei nº 8.036/90 para a liberação do saldo do FGTS para os casos de doença grave.
Por isso, quando o trabalhador vai na agência da Caixa e tenta sacar o seu saldo do FGTS o gerente de atendimento nega o pedido.

O que fazer para conseguir sacar o saldo do FGTS em caso de doença grave
Felizmente, o Tribunal Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a lista de situações que permitem o saque (artigo 20 da lei 8.036)é apenas exemplificativo.
Assim, é possível que seja liberado o saldo do FGTS em casos de doença grave, mesmo sem a previsão expressa na lei.
Isso porque no entendimento das turmas do STJ a doença grave, mesmo não listada na lei, dá ao trabalhador o direito de saque.
Segue o trecho de uma decisão do STJ que autoriza o saque do FGTS para um caso de trabalhador portador de E.L.A. (esclerose lateral amiotrófica):
RECURSO ESPECIAL Nº 637.644 – PR (2004/0036890-3) RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: DÉLBIO DI DONATO ADVOGADO: MARCOS RODRIGO PAULUK E OUTRO DECISÃO FGTS. Movimentação da conta vinculada. Doença grave. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. POSSIBILIDADE DE SAQUE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. Recurso especial a que se nega seguimento.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu admissível a expedição de alvará para liberação do FGTS em caso de doença grave do trabalhador (esclerose lateral amiotrófica – E.L.A.), ainda que não enumerada expressamente em lei. Aponta a recorrente negativa de vigência ao artigo 20 da Lei 8.036/90, sustentando, em síntese, que o referido dispositivo legal prevê taxativamente as hipóteses em que há a possibilidade de saque do FGTS, não se encontrando nesse rol a doença que acomete o ora recorrido. É o relatório.
2. A presente irresignação não merece acolhimento. A lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM AMPARADO TAIS CASOS. […]
4. Publique-se e Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2004. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (Ministra DENISE ARRUDA, 06/05/2004)
Assim, somente através de uma ação judicial será possível ao trabalhador sacar o saldo de sua conta do FGTS, em decorrência de doença grave.
Contra quem a ação deve ser proposta
Uma dúvida recorrente é se a ação deve ser proposta contra a empresa com a qual o trabalhador possui vínculo de emprego e que realiza os depósitos em sua conta vinculada.
A resposta é negativa.
Apesar de o saldo do FGTS ser proveniente da relação de emprego, a empresa não tem o poder de liberar ou denegar a liberação de seu saldo.
Assim, não há se falar em ação contra a empresa.
Como qualquer pedido de movimentação de saldo do FGTS deve ser realizado diretamente na Caixa Econômica Federal, a ação deve ser proposta contra a Caixa, no caso de resposta negativa.
Justiça do trabalho ou justiça federal
A Caixa Econômica Federal é o agente operador do FGTS em todo o país.
Como a Caixa é uma empresa pública federal qualquer ação judicial que a envolva no polo passivo (exceto reclamações trabalhistas) terá de ser distribuída na Justiça Federal, conforme preconizado no art. 109, I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ademais, para colocar uma pá de cal sobre a controvérsia à respeito da competência ser da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, está em vigor desde 1993 a súmula nº 82 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 82, do STJ – Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.
Assim, a ação deverá ser distribuída na Justiça Federal.
Ação ordinária ou mandado de segurança
Como o gerente da Caixa é agente de uma entidade pública, sua decisão de não liberação do saldo é considerada um ato de autoridade pública.
Assim, é totalmente cabível a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão do gerente de atendimento que nega o saque do FGTS.
Por se tratar de uma ação de natureza mandamental e constitucional o Mandado de Segurança tem o processamento mais célere que uma ação ordinária.
Assim, recomendo que seja interposto Mandado de Segurança, invés de Ação Ordinária.
Conclusão
Se você é trabalhador portador de doença grave ou tem um dependente (cônjuge, filho, etc) portador de doença grave, você deverá seguir os seguintes passos para poder sacar o saldo do seu FGTS:
1) Você deverá ter laudos médicos que atestem a gravidade da doença;
2) Você deverá se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal de sua cidade e fazer o requerimento de saque;
3) No caso de a resposta do gerente for negativa, peça que ele lhe dê um protocolo ou resposta que comprove o indeferimento do pedido de saque;
4) Procure um advogado especialista para fazer esse Mandado de Segurança contra a negativa do gerente da Caixa.
Conteúdo original por Marcelo Branco Gómez Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Siga @marcelobrancoadv no Instagram e Facebook e conheça os seus direitos
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