A Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu a reparação por dano moral a um cliente que ficou mais de duas horas para ser atendido na fila do banco. A decisão da 1ª Câmara Cível foi unânime e se baseou em Lei municipal da comarca de Nova Andradina e em Lei Estadual que trata deste tema. No voto, ficou segmentado que o fato extrapola o mero aborrecimento, configurando-se ofensa à dignidade da pessoa humana. A instituição financeira deverá indenizar o cliente em R$ 3.000,00.
O autor ingressou com a ação depois de permanecer por mais de duas horas em agência bancária para poder ser atendido. Ele comprovou, por meio de documento, que chegou no banco e retirou senha às 10h42 e que o início do atendimento só aconteceu às 12h58. Ele alega que o fato trouxe-lhe constrangimento, além de representar descumprimento à legislação.
Já o apelante, em seu recurso, disse que não houve falha na prestação do serviço e que o tempo de espera é normal, não restando configurado o dano, além de alegar que a legislação alusiva ao limite de tempo para atendimento é inconstitucional.
Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Segundo ele, é público e notório o descaso com o qual vem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários. Com vistas a amenizar esta situação, os municípios acabam por disciplinar o tempo de atendimento ao usuário do sistema bancário local, dentro de suas agências, sob a ótica da rapidez e presteza.
No entendimento do magistrado, o apelante trouxe alegações genéricas, argumentando ser configurado mero aborrecimento. “Vários são os casos como o do recorrente em curso no Poder Judiciário e, mesmo após a legislação estabelecer tempo limite de permanência em fila de banco, este é, repetidas vezes, extrapolado”, disse Rasslan.
O banco apelante não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos fatos alegados pelo recorrido, mostrando-se evidente portanto a responsabilidade objetiva da instituição bancária, diante da aplicação da inversão do ônus da prova.
“Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”, disse o relator.
Com a decisão, o consumidor receberá R$ 3 mil a título de danos morais. “Tendo em vista ser o apelante conhecido nacionalmente e possuir um expressivo patrimônio, atento também as peculiaridades do caso concreto e em observância ao grau de culpa, lesividade do ato e repercussão da ofensa, entendo razoável e adequado à situação o valor”, finalizou Rasslan.
(Fonte: TJ-MS)
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