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A responsabilidade do contador de acordo com o código civil brasileiro

Com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, os contadores passaram a responder pessoalmente perante seus clientes por atos culposos, bem como solidariamente com os preponentes por atos dolosos quando no exercício de suas funções, nos termos do que dispõe o artigo 1.177, parágrafo único, do referido diploma:
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Dessa forma, tanto o contador, na qualidade de preposto, quanto a pessoa a qual o contratou, ora preponente, respondem perante terceiros por atos dolosos, ou seja, que tenham a intenção de praticar, como bem destaca a legislação civil.
Importante ressaltar as palavras do Professor Valdivino Sousa, citando o jurista Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, V III, Forense, 11ª ed., p. 431[1], que explica que: “Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome, ou seja, é o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de locatário de serviços e de mandante. Já o preposto é a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador”
Assim, balanços falsos ou simulados implicam na responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, isto em todas as esferas possíveis, podendo ensejar inclusive ações judiciais e até mesmo responsabilização perante órgãos competentes.
Contudo, como bem salientou o professor José Carlos Fortes, citando o oficial titular do Registro Civil das Pessoas Jurídicas Rodolfo Pinheiro de Moraes[2], no caso da responsabilidade do contador pela sonegação de impostos, este não é responsável pela verdade material apresentada pelos clientes, ou seja, se o cliente traz notas e títulos falsos e o contador lhe dá forma contábil, não pode ser responsabilizado pela falsidade ou adulteração do documento.
No que se refere a responsabilidade por atos culposos, ou seja, na hipótese de erro involuntário na elaboração de balanço patrimonial, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.
Por isso é importante que os contadores atuem com cautela e ajam em consonância com o que determina nosso ordenamento jurídico e as regras contábeis, buscando orientações a respeito das legislações com advogados, que serão capazes de sanar eventuais dúvidas para evitar a responsabilização prevista no Código Civil Brasileiro.
Mariana Rodrigues de Freitas OAB 223.868-E
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