Chamadas
Aposentadoria por Invalidez (INSS): Entenda já!

1) O que é?
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sem quaisquer perspectivas de reabilitação e pode tanto decorrer de acidente como de doenças em geral.
É bastante comum associá-lo ao auxílio-doença, pois ambos decorrem da incapacidade. No entanto, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é que no primeiro, a incapacidade do segurado há de ser temporária, e no segundo, permanente.
2) Quais são os requisitos para o benefício?
Os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez são os seguintes:
a) Cumprir a carência de 12 (doze) contribuições mensais;
b) Possuir qualidade de segurado no momento do fato gerador (doença, acidente, etc.);
c) Estar incapaz de forma total e permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Cumpre destacar que a carência não é exigível em nas hipóteses seguintes:
a) se tratar de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei;
b) se tratar de segurados especiais, nesta categoria inclusos os trabalhadores rurais, pescadores, agricultores, lavradores etc. Para esses segurados, deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, independente de contribuição.
Quanto às doenças consideradas graves, a Lei elencou as seguintes:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
esclerose múltipla;
hepatopatia grave;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Caso a doença a que o segurado esteja acometido não esteja prevista neste rol, ainda assim existe a possibilidade de obter o benefício, porquanto a jurisprudência assevera que a isenção de carência pode se dar ainda em hipóteses não previstas na lei, desde que constatada sua gravidade no caso concreto.
Ademais, deve-se atentar que a avaliação da incapacidade total e permanente do segurado não deve se restringir à condição física, isso porque o juiz não se limita ao laudo pericial, em virtude do “livre convencimento motivado”.
Há de ser sopesadas, via de regra, as seguintes peculiaridades, inerentes a cada segurado:
Idade;
conhecimento técnico para outras atividades diversas das quais tradicionalmente exercia;
capacidade econômica;
o grau de alfabetização e informatização – o que aumenta ou diminui sua chance de restabelecer-se no mercado de trabalho -;
condições psicológicas, sociais e culturais.
Portanto, nos casos em que for constatado que o segurado esteja incapacitado apenas temporariamente para o trabalho mas possuir idade avançada, baixo grau de escolaridade, ausência de conhecimento ou técnica para exercer outras atividades ou qualquer situação similar, pode-se pleitear a aposentadoria por invalidez!
Ademais, uma questão importante de ser lembrada é que a TNU reconheceu, pela Súmula nº 72, que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que, por necessidades de subsistência, voltou ao trabalho em período no qual deveria estar recebendo benefício previdenciário por incapacidade.
É conveniente esclarecer ao segurado que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, acidente e aposentadoria por invalidez) não decorrem da mera existência de doença. O fator analisado é se a doença ou enfermidade gera a incapacidade do segurado.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/auxilio-acidente-entenda-o-beneficio/
3) Qual a data de início do benefício?
Sempre que o benefício de aposentadoria por invalidez for consequência da transformação do auxílio-doença, seu início será no dia da cessação do benefício anterior.
Por outro lado, quando não for decorrência de benefício anterior, será devido nos seguintes termos:
1) para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade
Obs: os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário.
2) para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.
4) Qual a renda mensal inicial do benefício?
A aposentadoria por invalidez consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Quando o benefício decorrer de transformação do auxílio-doença anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
5) Quando o valor do benefício de aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%?
O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para os segurados que necessitarem de auxílio permanente de terceiros, em virtude de doenças ou enfermidades.
Novamente, a lei estipulou uma lista, sendo que a Justiça entende que o benefício poderá ser devido em hipóteses diversas daquelas ali previstas.
A título de conhecimento, a lei enumera as seguintes doenças/enfermidades:
cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Quanto a este adicional, impende citar que o STJ vem sedimentando seu entendimento, juntamente com a TNU, de que ele deve ser concedido a qualquer modalidade de aposentadoria, não se restringindo, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Conteúdo original via João Leandro Longo – Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.
INSS4 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Fique Sabendo4 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade4 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Contabilidade3 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Reforma Tributária3 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa
Contabilidade4 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade4 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo4 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT
































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.