A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sem quaisquer perspectivas de reabilitação e pode tanto decorrer de acidente como de doenças diversas.
É bastante comum associá-lo ao auxílio-doença, pois ambos decorrem da incapacidade. No entanto, para tal benefício a incapacidade do segurado deve ser total e temporária.
Os requisitos para o benefício são os seguintes:
a) A carência de 12 (doze) contribuições mensais;
b) A qualidade de segurado no momento do fato gerador (doença, acidente, etc…);
c) A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Cumpre destacar que a carência não é exigível quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei. A jurisprudência, por outro lado, assevera que a isenção de carência pode se dar ainda em hipóteses não previstas na lei.
Ademais, deve-se atentar que a avaliação da incapacidade total e permanente do segurado não deve se restringir à condição física, devendo ser verificados os seguintes fatores:
idade;
conhecimento técnico para outras atividades diversas das quais tradicionalmente exercia;
capacidade econômica;
o grau de alfabetização – o que aumenta ou diminui sua chance de restabelecer-se no mercado de trabalho -;
condições psicológicas, sociais e culturais.
Quando o benefício de aposentadoria por invalidez for consequência da transformação do auxílio-doença, seu início será no dia da cessação do benefício anterior.
Por outro lado, quando não for decorrência de benefício anterior, será devido nos seguintes termos:
para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade (os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário);
para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Diversamente, quando o benefício decorrer de transformação do auxílio-doença anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Conteúdo original por João Leandro Longo
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