Chamadas
Auxílio-Acidente: É retirada a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é um benefício pago pelo INSS ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, tenha sua capacidade laboral reduzida para o exercício da atividade habitualmente exercida.
Como o benefício de auxílio-acidente é de cunho indenizatório e não tem caráter substitutivo da renda do trabalhador incapacitado, o segurado que tiver concedido esse benefício poderá retornar ao mercado de trabalho e perceber renda mensal normalmente, percebendo o salário oriundo do trabalho desempenhado e o benefício pago pelo INSS, mensalmente.
O art. 86, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social restringe a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, assim como, o art.167, V do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/20, também dispõe sobre a impossibilidade de cumular mais de um tipo de auxílio-acidente.
No entanto, não há qualquer menção quanto à inviabilidade de cumular o auxílio-acidente com outro benefício por incapacidade temporária, desde que as doenças incapacitantes sejam distintas.
Por exemplo: caso o trabalhador seja acometido por alguma moléstia diferente daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente, poderá requerer, também, se vier a necessitar, a concessão de um benefício por incapacidade temporária, independente do já percebido.
Importante salientar, também, que o valor a ser recebido, atualmente, é de 50% do benefício do salário-de-benefício e, como regra, é devido desde o dia da cessação do benefício por incapacidade temporária, consoante denominação tratada a partir da Reforma Previdenciária, e poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo.
De acordo com intepretação da legislação, é possível subdividir o benefício de auxílio-acidente em duas categorias: auxílio-acidente de origem previdenciária e auxílio acidente por acidente do trabalho.
O auxílio-acidente de origem previdenciária (espécie 36) é devido ao segurado que, após consolidadas as lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho, tenha sua capacidade laboral reduzida e exija um maior esforço físico para o exercício de sua atividade profissional originalmente exercida.

Já o auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) é aquele concedido ao segurado que suporta acidente de trabalho típico ou tem sua capacidade laboral reduzida em decorrência de doença ocupacional relacionada às condições em que o trabalho é desempenhado.
Dessa forma, não é somente o acidente de trabalho típico ocorrido dentro das dependências da empresa que caracteriza a concessão do benefício acidentário, uma vez que, de acordo com a previsão dos artigos 19 e 20 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente por acidente do trabalho é igualmente devido ao segurado que adquirir ou tenha agravada doença profissional, em razão do exercício do próprio trabalho.
Vale destacar que os contribuintes individuais e os facultativos não possuem direito à concessão do auxílio-acidente, segundo a disposição legal.
A Lei n. 13.846/19 retirou do auxílio-acidente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado, para quem receber o benefício.
A mencionada alteração foi regulamentada pela Portaria nº 231/2020 DIRBEN/INSS, que estabeleceu nova regra sobre o tema.
Diante disso, até um dia antes da alteração legislativa (17.06.2019), o segurado que teve as lesões consolidadas ou teve concedido o auxílio-acidente, terá mantida a qualidade de segurado por até 12 meses ou mais, dependendo de cada caso e observando as previsões do art. 15, parágrafos 1º e 2º da Lei de Benefícios.
Nesse período, de manutenção da qualidade de segurado, os direitos previdenciários do segurado e de seus dependentes são conservados.
Importante que o segurado que enfrentar situação de redução de capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, consulte as possibilidades de requerer o benefício de auxílio-acidente previsto na Lei n. 8.213/91 com o apoio de um profissional que conheça a matéria relacionada aos direitos previdenciários.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
Fonte: Renato Von Mühlen
INSS3 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Fique Sabendo3 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade3 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Contabilidade3 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade2 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Contabilidade3 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo3 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT
Reforma Tributária2 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa

































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.