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Banco de horas: O que mudou com a reforma trabalhista?

Autor: loureiro

Publicado em

Houveram algumas mudanças em alguns aspectos do banco de horas na Reforma Trabalhista. Descubra o que mudou e fique por dentro do novo formato do acordo e da compensação de horas.

O banco de horas é uma ferramenta poderosa para os gestores que desejam aproveitar todo o potencial dos colaboradores. Afinal, permite alterar o expediente de cada funcionário, acompanhando os momentos de pico e de baixa no volume de serviços. É a forma ideal de manter a receita equilibrada e ainda conseguir suprir as demandas do negócio.

Banco de Horas na Consolidação das Leis do Trabalho

Na CLT, o Banco de Horas permite que funcionário e gestão entrem em acordo para a criação de um banco contendo as horas trabalhadas que podem ser compensadas no futuro. Essa flexibilização foi instituída pela Lei nº 9.601/98.

Dessa forma, podemos dizer que o Banco de Horas trata-se de um registro das horas trabalhadas além do expediente. Estas horas a mais ficam guardadas, criando um tipo de saldo. As horas acumuladas podem ser utilizadas futuramente pelos colaboradores para redução de jornada, obter folgas ou prolongar férias.

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Criado na época em que o país passava por uma crise, a iniciativa permitiu tornar as jornadas mais flexíveis. Também contribuiu para diminuir as despesas na folha de pagamento, evitando as demissões em massa.

Banco de Horas na Reforma Trabalhista

A maior mudança do banco de horas na Reforma Trabalhista envolve a sua implantação. Isso porque, antes o sistema só poderia ser implantado a partir de um acordo prévio coletivo. Antes de ser oficialmente firmado, este acordo precisava ser submetido à aprovação do sindicado da classe. Além disso, as horas trabalhadas deviam ser compensadas no período de, no máximo, um ano.

Com o artigo 59, instituído pela Lei nº 13.467 de 2017, o banco de horas passou a poder ser implementado mediante acordo individual simples. Este pode ser firmado por escrito, caso onde  a compensação de horas passou a ter validade de até 6 meses. O acordo também pode ser feito por meio de contrato verbal. Mas neste caso a compensação precisa ser realizada em até um mês. A mediação do sindicato passou a ser desnecessária em ambos os casos.

É importante estar atento ao prazo de compensação. Isso porque as horas não compensadas no período estipulado pela legislação ainda devem ser pagas como horas extras comuns. O que significa que devem ser restituídas em valor pelo menos 50% superior ao da hora de trabalho do colaborador.

As horas que não foram compensadas até a rescisão do contrato de trabalho, também devem ser pagas como horas extras. Assim, as horas deverão ser calculadas baseando-se no valor da hora trabalhada na data da rescisão.

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Conteúdo original Starsoft

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