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BPC: Crianças e adolescentes podem garantir esse direito?

O Benefício de Prestação Continuada é um provento assistencialista no valor de um salário mínimo vigente (R$1.100,00 em 2021). A finalidade é amparar os portadores de deficiência que mostrem alguma limitação ao longo do tempo (física, mental, intelectual ou sensorial) ou idosos com idade mínima de 65 anos.
Ao contrário da aposentadoria, para garantir o BPC não é preciso ter feito arrecadações junto ao INSS. Como foi mencionado, ele é um benefício assistencialista, portanto o beneficiário não tem o direito de receber o 13º salário.
As crianças e adolescentes portadores de alguma deficiência que cause alguma limitação a longo prazo podem assegurar o benefício.
Critérios estabelecidos para o BPC
O BPC foi elaborado, através da Lei nº 8.742 de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo designado a essas duas classes de pessoas:
- Idoso – Ter idade mínima de 65 anos;
- Portador de deficiência – É preciso ser portador de alguma deficiência que cause limitação a longo prazo. Não existe uma determinação de idade mínima, pois até as crianças podem garantir o benefício.
Quais são as normas exigidas para a solicitação do BPC?
A pessoa que atender os critérios citados acima, precisa cumprir algumas normas para entrar com o pedido do BPC, são elas:
- Estar inscrito e ter os dados atualizado no CadÚnico;
- Para portadores de deficiência – não estar exercendo nenhuma atividade profissional;
- Estar em situação de vulnerabilidade.
É importante esclarecer, que a situação de vulnerabilidade é determinada pelo cálculo da renda mensal por pessoa. Os rendimentos de cada integrante do grupo familiar são somados e depois são divididos pelo número total de pessoas pertencentes ao grupo. O resultado não pode ser superior a ¼ do salário mínimo atual (R$1.100,00 em 2021), logo a renda por pessoa não pode exceder R$275,00.
O que diz a lei sobre a concessão do BPC para crianças e adolescentes portadores de deficiência?
O artigo 4 do Decreto nº 6.214/2007 diz o seguinte:
Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
[…]
§ 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
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