Cessão de direitos hereditários na mesma escritura de inventário extrajudicial

O Inventário Extrajudicial – é bom sempre lembrar – ato notarial que é, materializa-se por uma Escritura Pública lavrada por Tabelião de Notas.

Nesse sentido, a ela também aplica-se a regra segundo a qual no mesmo ato poderão estar reunidas diversas manifestações de vontade.

No Estado do Rio de Janeiro a regra encontra-se explícita no ITEM 9 do tópico “VII – Tabelionato de Notas” da Portaria CGJ/RJ 74/2013 da CGJ que descortina os “Entendimentos Consolidados sobre a Cobrança de Emolumentos pelos Serviços Extrajudiciais do Rio de Janeiro”, que afirma:

“9. Havendo num único documento DIVERSOS ATOS a serem praticados, estes serão COBRADOS SEPARADAMENTE”.

Não é demais lembrar, como falamos aqui, que em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL há, pelo menos aqui no Estado do Rio, determinação de um TETO MÁXIMO de cobrança, conforme podemos aferir, por simulação exemplificativa, em nosso site no link.

No ano de 2021 no Rio de Janeiro, por exemplo, não se pode pagar mais que R$ 7.274,09 – já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos, conforme determinação do art. 21 da Portaria CGJ/RJ 1794/2020 – por sucessão.

Vê-se, portanto, que é possível na mesma Escritura Pública lavrar DIVERSOS INVENTÁRIOS inclusive com diversas CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS e de MEAÇÃO, porém – por experiência própria podemos afirmar: torna-se muito menos tormentoso e muito mais seguro para o Tabelionato a lavratura dos atos separados.

Imagine-se alguma discordância num dos atos simultâneos: por estarem todos coligados no mesmo ato notarial poderia-se comprometer a lavratura de tudo no mesmo Ato Notarial.

Photo by @freedomz / freepik

Na prática a melhor recomendação (especialmente nos casos mais complexos, que também podem ser resolvidos administrativamente) nos parece mesmo ser a lavratura por atos separados.

Uma observação importante também precisa ser feita: só existirá falar em “Cessão de Direitos Hereditários” enquanto pendente a partilha (judicial ou extrajudicial), então, tecnicamente falando, a Cessão deve preceder o Inventário, ainda que no mesmo ato.

Se a alienação ocorre depois do Inventário outra será a solução.

Por fim, necessário destacar que, no caso de Cessão de Direitos Hereditários TOTAL se mostra desnecessário o comparecimento dos herdeiros cedentes, como já reconheceu inclusive o TJRJ:

“TJRJ. 015141680201881900016. J. em: 05/02/2020. APELAÇÃO CÍVEL. (…) No que diz respeito ao Inventário Extrajudicial proposto por Cessionário de Direitos Hereditários bastará seu comparecimento em Cartório juntamente com seu Advogado quando a Cessão se der de forma TOTAL. Na hipótese de cessão de PARTE do acervo, por óbvio será necessário o comparecimento também dos herdeiros. Já existiram dúvidas sobre este aspecto, porém os tribunais há muito enfrentando-as (p.ex., TJRJ 0001733-88.2014.8.19.00390082244-85.2017.8.19.0001 e TJSP 0057201-87.2013.8.26.0100) deram a melhor solução, nos termos do art. 16 da Resolução 35/2007 do CNJ (…)”.

Fonte: Júlio Martins

Gabriel Dau

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