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CLT: Envio de e-mail sigiloso pode acarretar demissão por justa causa

A justiça gaúcha não concedeu a uma ex-empregada de um hospital em Porto Alegre o direito de reverter a demissão por justa causa em função de ela ter enviado um e-mail com orçamentos de um fornecedor do hospital para outra empresa, que também fornece suprimentos à instituição.
Segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ficou comprovado que ela enviou as informações de caráter sigiloso e que, com isso, rompeu a confiança necessária para a manutenção do emprego.
— A decisão deixa claro que o empregado tem direitos, sim, mas, também, deveres, como destacado na excelente decisão: o dever de fidelidade e confiança. Cabe destacar ainda que o e-mail corporativo/profissional pode ser fiscalizado pelo empregador — afirma o Juiz de Direito do TRT da 2ª Região e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Damásio Educacional Marcos Scalercio.
Segundo ele, as empresas devem informar, assim que contratam o trabalhador, as regras internas. Assim, evitam que episódios como este aconteçam.
— É recomendável que, na admissão, para zelar pela boa fé contratual, o empregador informe ao empregado sobre a impossibilidade de divulgar e-mails — explica o juiz.
Na decisão gaúcha, a juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com as alegações do empregador de que o envio dos e-mails prejudicaria o hospital e beneficiaria a empregada. Na sentença, a magistrada fez referência às cópias dos e-mails enviados pela funcionária à empresa concorrente e aos depoimentos das testemunhas.
Diante das provas, a juíza ficou convencida de que a trabalhadora agiu de forma a prejudicar a confiança que deve existir entre o empregador e o empregado, enquadrando a conduta da trabalhadora como “mau procedimento”, hipótese de justa causa prevista pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Com Diário Gaúcho)
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