Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado
As relações de trabalho possuem muitas peculiaridades. Em um mundo “perfeito” trabalhadores e empregadores cumpririam todas as determinações impostas pela lei e não haveriam motivos para dores de cabeça e nem pontos a melhorar, mas sabemos que isso não acontece.
Não são raras as vezes que os empregadores precisam lidar com a falta de algum funcionário. Em alguns casos, essa falta acontece por uma necessidade genuína (doença, problemas pessoais, entre outras), mas em outros o empregado falta sem que haja uma explicação coerente.
O colaborador que simplesmente deixa de comparecer ao trabalho, pode atrapalhar muito o andamento do negócio, pois quando a falta é uma surpresa para o empregador, algumas atividades deixam de ser realizadas e essa situação fica mais complicada quando vários funcionários decidem faltar no mesmo dia.
Por outro lado, o trabalhador que justifica a sua falta ou até mesmo avisa com antecedência a data que pretende se ausentar, ajuda a empresa, pois proporciona ao seu empregador a chance de reorganizar as tarefas realizadas dentro do ambiente de trabalho.
Continue conosco e veja quais são as faltas justificadas por lei.
Confira abaixo, quais são as faltas que podem ser justificadas, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CL):
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Acompanhe a seguir o que estabelece o artigo 6 da lei 605/49:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
Vale lembrar, que toda falta que não for justificada por lei está sujeita a desconto no salário; mas a empresa pode ser mais flexível com relação a essa questão. Isso pode acontecer quando o colaborador deixa de ir ao trabalho, mas apresenta uma declaração de comparecimento ao médico. Nessa situação, a falta não foi justificada pela lei, mas o funcionário comprovou o motivo da ausência.
Por: Ana Flavia Correa
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