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Como identificar Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional

Saber identificar um acidente do trabalho é importante não só para efeitos trabalhistas como também benefícios previdenciários.
Neste artigo vamos abordar não só o acidente do trabalho, mas também as doenças ocupacionais, que geram muitas dúvidas entre os trabalhadores, principalmente por serem mais difíceis de identificar.
Criamos este post para você entender como funciona o raciocínio para identificar quando se configura essa situação.
Acidente do trabalho, o que é?
Acidente do trabalho é aquele ocorrido no exercício da atividade laboral ou dentro do ambiente de trabalho.
É importante lembrar que nem todas as pessoas trabalham dentro de um estabelecimento, portanto, reforçamos que todas as pessoas que estejam no exercício de suas atividades laborais se encaixam nessa situação, mesmo os trabalhadores que fazem serviço fora das dependências da empresa.
Como exemplo podemos citar o representante comercial ou um técnico de manutenção, que passa por diversos lugares, sempre a trabalho, porém raramente se encontra na sede da empresa. Este tipo de serviço deve ser considerado assim como os demais, que são executados dentro das dependências da empresa.
Outro ponto são as doenças ocupacionais.
A doença ocupacional ou profissional tem previsão na Lei n. 8.213/1991, artigo 20, I, que determina ser uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
Em outras palavras, significa que a doença é causada em função do trabalho que aquele funcionário executa.
No decorrer deste artigo falaremos mais sobre a identificação de cada uma dessas situações e você conseguirá identificar com mais clareza no caso concreto.
Como identificar o acidente ou doença do trabalho?
Agora vamos aprofundar no tema principal deste artigo que é: como identificar se a doença sofrida pelo trabalhador ou o acidente ocorrido é um acidente do trabalho.
Pois bem, para que se configure este tipo de situação é necessário que haja o nexo de causalidade.
Vamos explicar de forma simples o que é isso.
Nexo de causalidade é o vínculo de causa e efeito.
No caso concreto isso quer dizer que um acidente para ser considerado como acidente do trabalho deve ter relação com o trabalho.
Da mesma forma, a doença ocupacional, deve ter relação com as atividades laborais do trabalhador.
Este vínculo de causa e consequência é o nexo causal.
O acidente do trabalho é mais simples de identificar, principalmente porque deve ser feito o Comunicação Acidente de Trabalho (CAT), contendo todas as informações sobre o acidente.
Agora, quando falamos de doença ocupacional, a comprovação nem sempre é tão simples.
É necessário que o trabalhador comprove através de exames e laudos médicos a origem da enfermidade, demonstrando que existe a relação entre a doença e o exercício do trabalho.

A Resolução CFM n. 2.183, de 21 de junho de 2018 nos explica um pouco melhor quais são os critérios para identificar uma doença ocupacional, confira:
- exame clínico (físico e mental)
- exames complementares
- história clínica e ocupacional atual e anterior
- o estudo do local de trabalho;
- o estudo da organização do trabalho;
- os dados epidemiológicos;
- a literatura científica;
- a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
- a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
- o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
- os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Observe que a doença ocupacional exige muito mais informações para apuração do nexo causal.
Lembramos que mesmo sendo mais difícil é de extrema importância que o trabalhador busque a configuração do nexo causal quando ele existe.
Como já mencionamos anteriormente, muitos direitos decorrem dessa configuração, seja uma reparação civil, um benefício previdenciário dentre outros.
O que não configura nexo causal?
Existem algumas situações que logo de cara excluem o nexo causal entre o trabalho e a doença, são eles a doença degenerativa, inerente a grupo etário, doença que não gera incapacidade laborativa ou doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Outro ponto importante, agora sobre o acidente, é que a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito, não excluem o nexo de causalidade, mas em certos casos não geram direito a indenização. Caso a caso precisam ser avaliados por um advogado trabalhista para correta identificação dos seus direitos.
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Por: Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.
Fonte: Aposentadoria do INSS
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