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Como saber se já posso me aposentar após a Reforma?

A reforma da previdência trouxe algumas mudanças no ordenamento jurídico, a primeira delas trata-se da idade e tempo de contribuição onde o homem pela nova regra geral deve ter 65 anos de idade e ter contribuído pelo menos 20 anos e a mulher deve ter 62 anos de idade e ter contribuído pelo menos 15 anos para a previdência.
Para essa nova regra, o cálculo (valor da aposentadoria) deve ser feito da seguinte forma:
Tendo atingido os requisitos mínimos acima mencionados, ou seja, 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres o beneficiado tem 60% da média de contribuições que tenha feito durante a vida inteira. Caso o beneficiado tenha recolhido mais do que a regra, a cada ano será somada 2 pontos percentuais.
Para ficar mais claro te trago um exemplo:
Maria tem 62 anos e contribuiu 25 anos para a previdência, como mencionado a regra de contribuição para mulheres é de 15 anos. Assim para cada ano que Maria trabalhou a mais será somado 2 pontos percentuais para a sua aposentadoria. Dessa forma pelos 15 anos de trabalho ela terá o percentual de 60% do salário médio e para os 10 anos a mais que Maria trabalhou ela terá mais 20%. Então Maria terá 80% sobre a média salarial dos anos que contribuiu.
Como visto, o cálculo para se saber o valor da aposentadoria não é muito difícil, porém acaba por prejudicar algumas pessoas que já estavam enquadrados no regime anterior e é por isso que o legislador trouxe algumas opções criando as regras de transição da reforma da previdência.
É importante deixar claro que a transição veio para trazer alternativas para aqueles segurados que já estavam dentro do regime geral de forma que não houvesse uma mudança muito drástica e para evitar um contraste social muito grande a ponto de abalar a segurança jurídica.
E dessa forma, o legislador no intuito de resolver essas questões trouxe a possibilidade de algumas regras de transição para a reforma previdenciária, são elas:

Regra da aposentadoria por pontuação
Essa regra já havia sido implementada no sistema anterior na Lei nº 13.183/2015, onde criou um sistema de pontuação que visava atingir pontos, somando idade tempo de contribuição sem observar o fator previdenciário.
Ela se destina especialmente há pessoas que entraram no mercado de trabalho ainda muito jovens e tem como objetivo proteger o segurado que já estava contribuindo há muitos anos, mas que não tem muita idade.
O principal requisito desta regra é o tempo de contribuição onde mulheres deverão ter 30 anos de contribuição e os homens 35 anos de contribuição aqui não será levado em conta a idade, no entanto para que seja enquadrado nesta regra o segurado precisa atingir a pontuação inicial de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens.
Essa pontuação é considerada inicial porque, será aumentada anualmente, o que chamamos de aumento progressivo.
Assim ano a ano será acrescido 1 ponto a partir do ano de 2020, ate o teto de 105 pontos para o homens e 100 pontos para a mulheres, observando sempre o tempo de contribuição de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens.
Regra da aposentadoria por idade
Essa regra visa privilegiar o segurado que já tem uma idade mais avançada, mas não possui muitas contribuições.
A idade mínima para ser enquadrado nesta regra é de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres desde que tenham 15 anos de contribuição em ambos os casos.
A reforma da previdência prevê que, no caso da aposentadoria para as mulheres a idade mínima será aumentada em 6 meses anualmente a partir de 2020 até chegar o teto de 62 anos com o mesmo tempo de contribuição de 15 anos.
Para homens não haverá alteração da idade uma vez que ele já se encontra na idade teto de 65 anos.
O cálculo será o mesmo da regra geral.
Regra da idade mais tempo
É destinada a quem na data da promulgação de EC nº 103/2019 possuía 56 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem.
Essa regra também possui um aumento de idade progressivo onde a cada ano aumentara o requisito de idade mínima em 6 meses até que se iguale a idade da regra geral, ou seja, 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
O cálculo dessa regra também é o mesmo da regra geral.
Regra do pedágio 100%
Nessa regra estão enquadradas mulheres de 57 anos e homem de 60 anos. Atingida a idade deverá calcular o tempo em que falta para mulheres completarem 30 anos de contribuição e homens completarem 35 anos de contribuição.
Dessa forma, caso a pessoa tenha cumprido o requisito da idade e falte por exemplo 3 anos para atingir o tempo de contribuição a mesma terá que “pagar” 100% de pedágio, ou seja, terá que contribuir por mais 6 anos, sendo 3 anos o tempo de contribuição que já teria que contribuir e mais 3 anos pela regra do pedágio totalizando os 6 anos.
Cálculo para essa regra é apenas a média salarial simples não entra a regra geral.
Regra do pedágio de 50%
Essa regra é destinada a pessoas que dentro de 2 anos completariam 30 anos de contribuição para mulheres é 35 anos de contribuição para homens, não importando aqui a idade.
Assim como na regra do pedágio anteriormente mencionada, o beneficiário terá que cumprir pedágio, mas nesse caso será de apenas 50%, assim se um homem completou 33 anos de contribuição, com 60 anos de idade se aposentará com 63 anos, uma vez que terá que contribuir 2 anos para ter 35 anos de tempo de contribuição e após aplicar os 50% de pedágio, ou seja, mais um ano de contribuição o que totalizará um período de 3 anos a mais de contribuição.
Nessa regra o legislador não deixou bem claro se aplicará o fator previdenciário mais a regra geral ou somente o fator previdenciário para o cálculo do benefício.
Como visto, a reforma da previdência trouxe muitas mudanças, e não tem como saber qual é a melhor regra para o seu caso de forma generalizada, é preciso que seja analisado de forma técnica, para que não haja prejuízos, como continuar contribuindo para a previdência já podendo estar aposentado, se aposentar pela regra em que você receberá menos pela aposentaria, dentre outras situações.
Por isso procure um profissional habilitado para tirar suas dúvidas e melhor entender sobre o assunto, é isso espero que tenham gostado.
Conteúdo original por Jaqueline Chimenez Advogada trabalhista e empresarial a mais de 5 anos. Cuiabá/MT
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