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Compra e venda de imóvel: Escritura é sempre obrigatória?

Quando falamos no contrato de compra e venda de um imóvel o comum é já pensarmos na escritura pública de compra e venda. Isso acontece por pensarmos que sempre será necessária a escritura para que a compra seja efetivada.
O artigo 108 do Código Civil prevê que a compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos deve ser feita por escritura..
Portanto, se a compra é de imóvel superior a 30 salários mínimos é necessária a escritura, caso não seja observado tal requisito, não será possível registrar a compra e venda, portanto, não haverá a transferência da propriedade.
Mas será que a escritura é sempre obrigatória? A resposta é não! Existem exceções em que mesmo o negócio seja superior a 30 salários fica dispensada a escritura.

São os casos em que pode ser dispensada a escritura:
- Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado – art. 26, § 6º da Lei 6.766/79.
- Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação Fiduciária – art. 38 da Lei nº 9.514/97.
- Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) – art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.
- Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou Municípios sobre terra pública rurais – art. 7º do Decreto Lei 2.375/87 .
- Programa de arrendamento residencial – art. 8º da Lei 10.188/01.
- Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – art. 79-A da Lei nº11.977/04.
Nos casos citados acima, a escritura pública é apenas uma opção. Por não ser obrigatária, no estado de São Paulo, ao ser lavrada a escritura pública, o tabelião deverá conceder desconto de 40%, conforme previsto no item 1.6 da nota 1 da Lei 11.331/02.
Nos demais estados é necessário ver a lei de emolumentos para saber se há previsão de algum desconto.
Ressalta-se que, o comprador do imóvel só será considerado dono quando registrar a escritura ou o contrato.
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