Novo cronograma para quem deseja regularizar débitos com a União / Imagem canva pro
A Receita Federal do Brasil (RFB) acaba de publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, marcando um passo significativo para aprimorar a gestão das restituições e compensações de créditos tributários.
Esta medida surge em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no Tema 1.119, e tem como principal objetivo alinhar os procedimentos administrativos à jurisprudência, conferindo maior segurança jurídica ao sistema.
O foco central da nova norma reside na habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas, como aquelas obtidas por associações e sindicatos através de mandados de segurança. A partir de agora, o processo de habilitação se torna mais rigoroso, exigindo que os contribuintes comprovem efetivamente a sua representação legítima.
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Em termos práticos, para usufruir do crédito reconhecido judicialmente, o contribuinte deverá demonstrar seu vínculo – seja por filiação associativa ou pertencimento à categoria profissional/econômica – à época do ajuizamento da ação coletiva.
Adicionalmente, o direito ao crédito será delimitado aos fatos geradores ocorridos a partir da data de ingresso nessa condição e enquanto ela for mantida. Essa exigência é muito importante para garantir que os benefícios das decisões judiciais sejam usufruídos apenas pelos representados de fato, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
A formalização do pedido, realizada eletronicamente via sistema Requerimentos Web (e-CAC), será seguida por uma análise criteriosa conduzida por auditor-fiscal da RFB. Tal análise verificará o estrito cumprimento dos requisitos de legitimidade e temporalidade estabelecidos.
Com essas alterações, a Receita Federal não apenas aprimora a segurança e a integridade dos seus procedimentos de restituição e compensação, mas também reafirma seu compromisso com a conformidade legal e a transparência na administração tributária.
A instrução normativa também se ocupa de atualizar o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins passíveis de ressarcimento ou compensação, adequando-se ao arcabouço legislativo mais recente.
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