Categorias: Destaques

Demitir empregado no Brasil e contratá-lo dias depois no exterior é fraude


Quando um empregado é demitido de uma empresa e logo contratado por outra do mesmo grupo econômico, sendo ligado ao mesmo superior, a dispensa consiste em fraude. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar nulas duas demissões de um publicitário. Numa delas, ele chegou a ter o contrato rescindido numa sexta-feira no Brasil e foi admitido em Miami dois dias depois.

O profissional trabalhou para uma agência de publicidade multinacional entre 1971 e 2003, em vários períodos e localidades diferentes, tanto no Brasil quanto no exterior. Ao decidir cobrar verbas da empresa na Justiça, ele relatou que manteve dez contratos de trabalho com o grupo, seis deles anotados na carteira de trabalho.

O juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a existência de um único contrato, determinando que a empresa pagasse bonificações, diferenças salariais e adicional de transferência ao autor, entre outras verbas. Mas a sentença foi derrubada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), pois os desembargadores concluíram que em um dos casos houve intervalo de mais de um ano entre a dispensa e a admissão. Também avaliaram que a contratação no exterior foi regular.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

Ao analisar novo recurso, a 2ª Turma do TST constatou que, de fato, alguns contratos foram encerrados e quitados. Entretanto, em duas ocasiões de dispensas e recontratações seguidas, ficou configurada a unicidade contratual, pois não houve a quebra do contrato por longo período — ele permaneceu trabalhando para o mesmo grupo econômico, inclusive subordinado ao mesmo chefe, apenas em localidade diferente.

Tempo curto
Segundo o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a unicidade contratual e a fraude para contornar a legislação brasileira ficaram muito claras na ocasião em que o trabalhador foi demitido numa sexta-feira, no Brasil, e contratado na segunda-feira em Miami, em 1999.

“Trata-se de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho”, afirmou. O voto foi seguido por unanimidade, e a Turma também determinou que o processo voltasse ao TRT-1 para a análise de outros temas decorrentes do reconhecimento do contrato único. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-152800-97.2004.5.01.0073

Revista Consultor Jurídico

[useful_banner_manager banners=5 count=1]

loureiro

Postagens recentes

INSS atualiza regras de comprovação para conceder salário-maternidade

Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…

27 minutos atrás

PGFN: MEIs têm até setembro para renegociar dívidas com desconto de até 70%

Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…

2 horas atrás

Senado adia votação do Estatuto do Aprendiz após pedido de vista na CAS

Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…

2 horas atrás

Receita publica editais com novos prazos para negociação de dívidas tributárias

Editais oferecem descontos e parcelamentos para débitos em contencioso administrativo. As adesões vão até 30…

6 horas atrás

Publicada a versão 6.1.0 do programa EFD ICMS IPI

Essa obrigação acessória busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal

6 horas atrás

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

22 horas atrás