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Desmistificando o ICMS fora do Simples Nacional

O Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) talvez seja um dos temas tributários que mais exigem cuidados de empresários e contadores. Não é de hoje que ele é visto como um bicho de sete cabeças, pois seu cálculo varia de um Estado para o outro. Quem já acha o assunto complicado por si só ganhou mais uma preocupação em janeiro último: as empresas do Simples Nacional que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões são obrigadas a recolher o ICMS e o Imposto sobre Serviços (ISS) fora do regime.
De acordo com o consultor do Cenofisco, Valdir José Esteves Pereira, a novidade tem gerado muitas dúvidas. Para ilustrar a situação, ele cita a hipótese de uma empresa do Simples que, no exercício de 2017, tenha ultrapassado o sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta: “Para o mês de janeiro de 2018, ela não poderá, no âmbito estadual e no âmbito municipal, estar enquadrada no Simples Nacional para recolhimento do ICMS e do ISS, face o que dispõem as regras da Lei Complementar nº 123/06 e da Resolução CGSN nº 94/11. Nesse sentido, a empresa deve retornar às normas comuns de tributação do ICMS e ISS e cumprir com todas as obrigações fiscais, como emissão de notas fiscais, apuração de crédito e débito, recolhimento na forma de Regime Periódico de Apuração e na forma das legislações municipais”.
Para fins de enquadramento e desenquadramento, as empresas precisam observar a receita bruta no ano. Já quando o tema é aplicação das alíquotas e recolhimento, deve ser analisada a receita bruta dos doze meses anteriores à apuração. “Isso significa dizer que, se a empresa não exceder o limite previsto na somatória da receita bruta no ano (R$ 1,8 milhão no caso de Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, que adotaram os sublimites estaduais, ou R$ 3,6 milhões para os demais Estados), e exceder a receita bruta dos doze meses anteriores a empresa não estará desenquadrada do regime do Simples Nacional”, comenta o consultor.
Sublimite
A empresa que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada no ano, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples, a partir do mês seguinte àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite.
Pereira explica, porém, que duas situações ficam de fora dessa regra. Na primeira, os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso não for superior a 20% dos sublimites referidos (R$ 1,8 milhão + 20% = R$ 2,16 milhões ou R$ 3,6 milhões + 20% = R$ 4,32 milhões). A outra diz respeito ao ano-calendário de início de atividade, em que cada um dos sublimites previstos (R$ 1,8 milhão e R$ 3,6 milhões) será de R$ 150 mil ou R$ 300 mil, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Se o início de atividade ocorreu em março de 2018, por exemplo, no sublimite de R$ 1,8 milhão: 150 mil x 10 meses = R$ 1,5 milhão compreendendo os meses de março a dezembro; e no sublimite de R$ 3,6 milhões: 300 mil x 10 meses = R$ 3 milhões compreendendo os meses de março a dezembro.
Cálculo
Segundo o presidente do Sescon-SP, Márcio Massao Shimomoto, o cálculo do ICMS a pagar deve ser feito do mesmo modo de uma empresa enquadrada no regime periódico de apuração, excluindo a parte destinada ao ICMS ou ISS. “Há necessidade de se fazer a apuração detalhada do imposto e sobre as obrigações acessórias, como Guia de Informação e Apuração do ICMS, Sistema Público de Escrituração Digital e Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como em relação aos tributos municipais e estaduais. Haverá, inclusive, a entrega das obrigações acessórias. Devemos ter em mente que, para o Estado e para o município, o contribuinte estará desenquadrado da opção do Simples Nacional”, esclarece.
Conteúdo original Via Auditto
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