Chamadas
Devedor contumaz: Legislações em tramitação preveem aplicação de sanções

O conceito “devedor contumaz”, que se refere aos que conscientemente visam o não pagamento de tributos de forma explícita, é familiar ao Poder Judiciário e é utilizado para contextualizar suas decisões. Porém, atualmente não há legislação vigente que permita a aplicação direta de sanções.
E assim, de acordo com a advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, sempre que o Poder legislativo busca combater os sonegadores criminosos esbarra na ausência sanções que possam ser impostas àqueles que adotam a prática de forma sistemática para obter vantagens concorrenciais.
Os setores em que há mais devedores contumazes são os de combustíveis, cigarros e bebidas, altamente regulados pelo Estado.
“O conceito doutrinário de devedor contumaz poderia ser definido como empresas ou pessoas físicas que utilizam mecanismos jurídicos muito frágeis para não pagarem impostos.
Quanto mais o devedor ajuizar ações judiciais com fundamentos frágeis para propositalmente deixar de pagar tributos, mais fica caracterizada a referida definição”, esclarece Shimada.
Dessa forma, o devedor contumaz acaba se beneficiando da lentidão para que eventualmente suas dívidas sejam executadas e, portanto, da possibilidade de receber cobranças tributárias.

Ou seja, na prática, acaba ganhando tempo e obtendo inclusive considerável lucro com esse “modelo de negócio”.
Além disso, a dívida do devedor contumaz é contraída pelo Estado, que arrecada menos e também pelo mercado em que ele está inserido que se submete à concorrência desleal.
Atualmente existem dois projetos de lei em tramitação no Congresso os quais contêm definições para a figura do devedor contumaz.
São o PLS 284/2017 e o projeto de lei 1646/2019. O primeiro define devedor contumaz como aquele que atua no campo do ilícito, “trata-se de criminoso, e não de empresário, que se organiza para não pagar tributos e, com isso, obter vantagem concorrencial”.
Já o projeto de lei, que trata da questão em âmbito federal e engloba débitos de valor igual ou superior a R$ 15 milhões por um ano, em nome do próprio devedor ou de pessoa integrante do grupo econômico ou familiar, define devedor contumaz como “aquele cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade” e
“Outro ponto importante acerca dos projetos em tramitação é que, caso aprovados, contribuirão para melhorar a distinção entre o devedor contumaz e o inadimplente, sendo que o segundo não acumula a dívida em caráter intencional e não pode ser submetido à mesma forma processual”, conclui Shimada.
Por SHIMADA ADVOCACIA E CONSULTORIA é um escritório de advocacia exclusivo e inovador, especialista em direito empresarial, com foco no direito societário.
Contabilidade4 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Contabilidade2 dias agoReceita reduz pela metade prazo para empresas confirmarem notas fiscais
Contabilidade4 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
Imposto de Renda4 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
INSS4 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoReceita notifica quase 1 milhão de contribuintes por dívidas no IR
Contabilidade4 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos
Contabilidade4 dias agoSPED passa por transição de sistema nesta sexta (29) e altera navegação


























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.