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DIFAL de ICMS: Empresas do Simples Nacional são obrigadas a paga-lo?

Autor: Esther Vasconcelos

Publicado em

Está em discussão no STF (Supremo Tribunal Federal) a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota de ICMS para empresas que recolhem tributos pelo Simples Nacional.

A temática está relacionada à compatibilidade do sistema de recolhimento simplificado e unificado com o diferencial devido nas operações para consumidor final e não contribuinte de ICMS.

O STF reconheceu a repercussão geral no julgamento do tema 517, objeto do Recurso Extraordinário n. 970.821/RS que, no presente momento, encontra-se com o placar de quatro votos contra um a favor do contribuinte.

Dessa forma, há um entendimento prévio no sentido do afastamento da obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para os optantes pelo Simples Nacional.

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“Ao tratar sobre efeitos da Guerra Fiscal de ICMS e o crescimento do comércio eletrônico no Brasil, a instituição do diferencial de alíquota de ICMS tinha por objetivo reestabelecer o pacto federativo de modo a promover maior justiça na arrecadação entre os Estados”, explica Dra. Clarissa Nepomuceno Caetano Soares, especialista em Direito Tributário no escritório Nepomuceno Soares Advogados.

Chamado pela sigla DIFAL ICMS, o diferencial de alíquota do ICMS é devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

O pagamento corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Na discussão no Supremo Tribunal Federal, os principais argumentos contra o afastamento são de que a Lei 123/2006, que regulamentou o regime do Simples Nacional, autoriza a cobrança do diferencial de alíquota.

Além disso, a adesão ao regime é facultativa, de modo que o contribuinte optante deva arcar com todos os ônus e bônus advindos da sua escolha tributária.

O Simples Nacional é um regime unificado de recolhimento tributário aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

“Por ser um regime de tratamento tributário diferenciado e favorecido, com recolhimento unificado, o DIFAL já estaria incluso no cálculo, assim como outros impostos devidos”, opina Dra. Clarissa.

Esse é uma das razões que fomenta a discussão sobre revogar a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota de ICMS.

Próximos passos

Caso o STF decida a favor do contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS pelas empresas optantes do SIMPLES Nacional, as companhias inseridas em tal regime tributário podem ter o direito ao ressarcimento dos valores pagos.

“Quando alguma norma que gera obrigação tributária é declarada inconstitucional, seus efeitos são estendidos desde o nascimento da norma. Dessa forma, surge um eventual crédito com o Poder Público.

Todavia, neste caso, para minimizar os efeitos nos cofres públicos, pode ser que a Corte Suprema module os efeitos para que a inconstitucionalidade não retroaja, sendo indevido o recolhimento apenas a partir do julgamento de inconstitucionalidade pelo referido tribunal”, explica Dra. Clarissa.

Outra possibilidade é de que modulação de efeitos seja declarada apenas às empresas que ajuizarem a ação após o julgamento final pelo STF, de modo a minimizar os impactos sobre os cofres públicos, lembra a advogada.

Por Dra. Clarissa Nepomuceno Caetano Soares é graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC.

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