A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é um dos meios usados pela Receita Federal para fazer o cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda. Portanto, continue lendo para saber como fica a DIMOB 2020.
Esses dados são referentes às atividades de comercialização e locação de imóveis, ocorridas ao longo do ano anterior. Assim, ela precisa ser arcada pelas imobiliárias, por isso fique atento ao prazo e as informações!
A obrigação acessória é anual, requerida pela Instrução Normativa 1.115 e deve ser entregue à Receita Federal via Certificação Digital.
Ela deve ser anexada pela Internet, por meio do programa “Receitanet”. Como toda obrigação acessória, é de natureza fiscalizatória, ou seja, o governo instituiu para ter mais controle das movimentações existentes.
Se a declaração for enviada com erros ou fora do prazo, pode gerar multas para imobiliárias e pessoas jurídicas.
Apenas as imobiliárias, pessoas jurídicas e equiparadas que:
Comprovação de transações com imóveis devem ser registradas por meio de Nota Fiscal.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB.
O prazo de entrega da DIMOB é até o último dia útil de fevereiro, ou seja, 28/02 . Declarações entregues depois do prazo geram multas por mês-calendário.
Para informações incorretas ou omitidas será cobrado multa de 5% (com valor mínimo de R$ 100,00) do valor das transações comerciais. Vale ressaltar que, a omissão de informações ou a apresentação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137/1990 , art. 2º (com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa).
A declaração deve ser realizada uma vez ao ano e sua competência é o ano anterior. Então, na DIMOB 2020, você deve informar as transações com imóveis realizadas durante todo o ano de 2019.
Agora que você sabe sobre a entrega da DIMOB 2020, não perca tempo e faça sua declaração.
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