CLT
Direitos trabalhistas: respondendo as principais dúvidas

1) Com a reforma previdenciária, houve alteração da alíquota e da forma como será calculada a contribuição previdenciária dos empregados?
Sim. A reforma previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28) acarretou significativas alterações na tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado (inclusive doméstico) e do trabalhador avulso.
Até a competência fevereiro/2020, serão 3 alíquotas aplicadas de forma NÃO CUMULATIVA, sobre o total da remuneração, conforme valores a seguir:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) …….. ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29…………………………………………………………………8%
de 1.830,30 até 3.050,52…………………………………………………9%
de 3.050,53 até 6.101,06……………………………………………….11%
Com a reforma previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total, observando os seguintes valores a partir da competência março/2020:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) …….. ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,00……………………………………………………………….7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60………………………………………………..9%
de 2.089,61 até 3.134,40………………………………………………12%
de 3.134,41 até 6.101,06………………………………………………14%
NOVA REGRA- EXEMPLOS DE CÁLCULO
EXEMPLO 1 – empregado com salário mensal de R$ 3.200,00 (abaixo do teto máximo de contribuição), temos:
FAIXAS SALARIAIS (R$)………..ALIQUOTAS………………………………CONTRIBUIÇÃO
até 1.045,00………………………….7,5%………….R$ 1.045,00 x 7,5%……………………………………….R$ 78,37
de 1.045,01 até 2.089,60…………..9%……………R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00 = R$ 1.044,60 x 9%…….R$ 94,01
de 2.089,61 até 3.134,40………….12%…………..R$ 3.134,40 – R$ 2.089,60 = R$ 1.044,80 x 12%……R$ 125,37
de 3.134,41 até 6.101,06………….14%…………..R$ 3.200,00 – R$ 3.134,40 = R$ 65,60 x 14%……….R$ 9,18
Contribuição total………………………………………………………………………………………………………..R$ 306,93
Antes da reforma, este empregado contribuía com R$ 352,00 (R$ 3.200,00 x 11%, de forma NÃO CUMULATIVA). Portanto, com a reforma, neste exemplo, a contribuição terá uma redução de R$ 45,07.
EXEMPLO 2 – empregado com salário mensal de R$ 6.500,00 (acima do teto máximo de contribuição), temos:
FAIXAS SALARIAIS (R$)………..ALIQUOTAS………………………………CONTRIBUIÇÃO
até 1.045,00………………………….7,5%………….R$ 1.045,00 x 7,5%……………………………………….R$ 78,37
de 1.045,01 até 2.089,60…………..9%……………R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00 = R$ 1.044,60 x 9%…….R$ 94,01
de 2.089,61 até 3.134,40………….12%…………..R$ 3.134,40 – R$ 2.089,60 = R$ 1.044,80 x 12%……R$ 125,37
de 3.134,41 até 6.101,06………….14%…………..R$ 6.101,06 – R$ 3.134,40 = R$ 2.966,66 x 14%……R$ 415,33
Contribuição total………………………………………………………………………………………………………..R$ 713,08
Antes da reforma, este empregado contribuiria com R$ 671,12 (R$ 6.101,06 – limite máximo do salário de contribuição x 11%, de forma NÃO CUMULATIVA). Portanto, com a reforma, neste exemplo, a contribuição terá um aumento de R$ 41,96.
Lembra-se que as novas alíquotas e forma de apuração da contribuição vigoram a contar de 1º.03.2020 (1º dia do 4º mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13.11.2019).
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28; Portaria SEPRT nº 914/2020; Portaria SEPRT nº 3.659/2020)
2) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 em 13.11.2019, como foi fixada a nova regra para a concessão de aposentadoria para filiado ao RGPS após a reforma da previdência?
O segurado(a) que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após a reforma da previdência social, terá direito à aposentadoria quando preencher os seguinte requisitos:
Homem – 65 anos de idade
Mulher – 62 anos de idade
Tempo de contribuição mínimo:
Homem – 20 anos
Mulher – 15 anos
Valor do benefício
60% da média de todo o período contributivo, mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição.
Portanto, homens e mulheres só terão direito a 100% da média, quando contarem, respectivamente, com 40 e 35 anos de contribuição.
(Constituição Federal, art. 201, § 7º, I, e Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, 26, § 2º, IV e § 5º)
3) Como será a regra de transição para a concessão da aposentadoria de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Reforma Previdenciária?
O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria.
Opção 1 – Pontos (idade + tempo de contribuição)
Mulher – 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033)
Homem – 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028)
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens
Valor do benefício
60% da média de todo o período contributivo desde 07/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição).

Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Mulher – 81 pontos +1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 92 pontos (2030)
Homem – 91 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2028)
Tempo de contribuição: 25 anos para professora e 30 anos para professor.
Opção 2 – Idade mínima + tempo de contribuição
Mulher – 56 anos de idade + 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031).
Homem – 61 anos + 35 anos de contribuição. A cada ano serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027)
Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio)
O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Valor do benefício
60% da média de todo o período contributivo desde 07/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição).
Opção 3 – Pedágio 50% (sem comprovação de idade)
Esta regra só será aplicada para quem está faltando 2 anos ou tempo inferior para se aposentar, ou seja:
– a partir de 28 anos de contribuição, se mulher; ou
– a partir de 33 anos de contribuição, se homem.
Mulher – 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 30 anos de contribuição) na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
Homem – 35 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 35 anos de contribuição) na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
Valor do benefício
Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários de contribuições aplicando o fator previdenciário
Opção 4 – Pedágio de 100%
57 anos de idade, se mulher + 100% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 30 anos de contribuição) na data da promulgação da Emenda Constitucional
60 anos de idade, se homem + 100% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 35 anos de contribuição) na data da promulgação da Emenda Constitucional
Tempo de contribuição
Mulher – 30 anos
Homem – 35 anos
Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Mulher – 52 anos de idade + 25 anos de contribuição
Homem – 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Valor do benefício
Corresponderá a 100% da média dos salários de contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, limitada ao teto máximo de contribuição.
Opção 5 – Aposentadoria por idade
60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º.01.2020, a idade da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Valor do benefício
60% da média de todo o período contributivo desde 07/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição).
Dica extra Jornal Contábil: A APOSENTADORIA é uma das coisas mais importantes na sua Vida e, com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA e suas inúmeras regras de transição e mudanças, nada mais importante neste momento do que se planejar e entender com todos os detalhes, e de maneira descomplicada, como será a sua aposentadoria. É fundamental então fazer um Planejamento Previdenciário para saber quando e com que valor ($$$) você conseguirá se aposentar. Podendo também se planejar para se aposentar dentro daquela regra de transição que melhor atenda aos seus interesses. Você receberá um relatório detalhado e muito preciso, com cálculos e simulações feitos exclusivamente para a sua situação, com base no seu histórico de contribuições para o INSS, tudo feito com rigor nos cálculos e com toda as explicações detalhadas, clique aqui para saber mais!
(Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26)
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