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Donas de casa podem se aposentar por idade?

A dona de casa, mulher do lar que não contribuí para o INSS não tem direito a aposentadoria, nem mesmo a aposentadoria por idade.
A única forma de conseguir a concessão da aposentadoria por idade é preenchendo os requisitos previstos, sendo eles: o tempo de contribuição e a idade.
Os requisitos dessa aposentadoria vão depender da data que você preencheu os requisitos.
Isso porque a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, alterou as regras da aposentadoria por idade.
Desse modo, até 12/11/2019, terá direito a essa aposentadoria por idade quem cumpriu os seguintes requisitos:

Para os homens
• 65 anos de idade;
• 15 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres
• 60 anos de idade;
• 15 anos de tempo de contribuição.
Isso significa que, caso você tenha 65/60 anos de idade e 180 meses de carência até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido e pode se aposentar com estas regras da aposentadoria por idade, mesmo que faça o requerimento do benefício após essa data.
Já se você não completou os requisitos (idade e tempo de contribuição) até 12/11/2019 ou se começou a contribuir para a Previdência depois desse período, será necessário verificar as regras de transições ou cumprir na integralidade os seguintes requisitos:
Para os homens
• 65 anos de idade;
• 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres
• 62 anos de idade;
• 15 anos de tempo de contribuição.
Atenção! Caso a dona de casa, mulher do lar que nunca tenha contribuído ao INSS seja idosa (acima de 65 anos de idade) e possua condição de miserabilidade, poderá ter direito a benefício assistencial ao idoso (loas ao idoso), benefício este que não é necessário contribuição ao INSS, mas é preciso o preenchimento dos requisitos (65 anos de idade e condição de miserabilidade) que dará direito ao recebimento de um salário mínimo nacional (R$ 1.045,00 no ano de 2020) por mês, mas esse é um benefício assistencial e não pode ser confundido com aposentadoria.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Natalia Sales Advogada, inscrita na OAB/SP sob o número 437.427, bacharel em Direito pela FAM – Faculdade de Americana/SP, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.
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