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EFD-Reinf: O que deve ser informado?

A EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é uma nova declaração que faz parte de um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que vem complementar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Reinf: entenda o que é e o que deve ser informado
O eSocial está voltado para a folha de pagamento, já o foco da Reinf são as retenções dos impostos referente às Notas Fiscais que não envolvem vínculos trabalhistas.
Ele envolverá as informações sobre a escrituração de rendimentos pagos e retenções dos Impostos IR (Imposto de Renda), CS (Contribuição Social) exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias.
A Reinf vem para substituir o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O que deverá ser informado na Reinf:
Esta nova escrituração está caracterizada pelo envio de eventos de informações e não possuirá validador para autenticar o arquivo.
As empresas enviarão arquivos por eventos em formato XML com a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal, e não somente um arquivo único a ser enviado mensalmente como hoje é realizado no Sped Fiscal, Contribuições e Contábil.
Dentre as informações prestadas por meio da EFD-Reinf, destacam-se aquelas que envolvem:
Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
Contribuições previdenciárias (INSS) das empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
Comercialização da produção substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica;
Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
Recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
Receitas de espetáculos desportivos (federações e confederações);
Obrigatoriedade e Prazos de envio da Reinf
Todas as empresas pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra e que forem responsáveis pela retenção do impostos (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e INSS), estão sujeitas à entrega da Reinf seguindo as datas estipuladas pelo governo:
No mês de Maio de 2018: as pessoas jurídicas cujo faturamento no ano-calendário de 2016 tenha ultrapassado R$ 78 milhões devem entregar a Reinf no dia 20 de Junho de 2018;
No mês de Novembro de 2018: as demais pessoas jurídicas, incluindo contribuintes do Simples Nacional, devem entregar dia 20 de Dezembro de 2018;
DCTF via WEB
Todas as retenções dos tributos federais da pessoa jurídica serão objetos da nova obrigação, e após a transmissão dos arquivos da Reinf a Receita unificará as informações e irá gerar a GPS (Guia da Contribuição Previdenciária), com a implementação de um novo sistema de pagamentos de tributos federais chamado DCTF Web.
A DCTF Web será a declaração responsável por gerenciar os arquivos recebidos dos contribuintes e enviados por meio da Reinf, e gerará a guia de pagamento dos tributos federais. Inicialmente terá a finalidade de emitir apenas a GPS, mas no projeto já está previsto gerar também as demais guias do Imposto de Renda Retido na Fonte e do PIS/PASEP, COFINS e CSLL.
A empresa poderá questionar o valor de débito gerado pelo programa, porém deverá informar o valor que pagará e o motivo da contestação. O fisco só permitirá o pagamento de um valor inferior ao calculado, caso seja demonstrado os processos que suspendam a exigibilidade do valor a ser pago.
Pontos de atenção com esta nova obrigação:
Levantamos alguns itens que devem ser analisados pelas empresas com o surgimento desta nova obrigação:
Verificar os cadastros de fornecedores e clientes com o objetivo de validar os dados de CNPJs e identificar a natureza jurídica que eles se enquadram;
Analisar quais serão os eventos da Reinf que a empresa deverá enviar e classificá-los por tipos de serviço fornecido e quais estão relacionados à retenção e cobrança de impostos (INSS, IR, PIS e COFINS);
Identificar as áreas a serem envolvidas no planejamento e adequação ao novo processo, departamentos de TI, jurídicos, logísticos, financeiro e fiscais, pois o trâmite das notas fiscais, principalmente dos serviços tomados, deverá ser realizado de forma a agilizar a escrituração e análise dos impostos retidos;
Identificar os recolhimentos dos impostos INSS e IR validando se os mesmos estão sendo recolhidos com datas de vigência corretas seguindo a emissão e/ou pagamento;
Pesquisar quais os serviços tomados/fornecidos pela empresa estão sujeitos às regras da Reinf e se existe necessidade de ajustes na emissão da nota fiscal, retenção dos impostos e especificação dos serviços.
Conclusão
Após o inicio de sua obrigatoriedade a EFD-Reinf junto com o eSocial abre espaço para substituição de informações que atualmente são enviadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF.
Com a implantação da Reinf o fisco passa a realizar o cruzamento mais rápido entre as notas fiscais emitidas e os impostos retidos entre o prestador e o tomador, ela vem para obrigar o contribuinte a declarar todas as suas retenções de impostos.
As empresas deverão redobrar a atenção em relação ao recebimento das notas fiscais que contenham impostos a serem retidos e pagos. Além disso devem possuir controle sobre as informações a serem prestadas e as notas de serviço que foram emitidas para ela, pois corre o risco de ser automaticamente autuado, já que a guia de pagamento do tributo será emitida pela DCTF WEB.
Portanto a atenção deverá ser em todos os setores envolvidos, desde compras, financeiro e fiscal. Usando como exemplo, aquelas notas “perdidas” ou “esquecidas na gaveta”, elas deverão ser enviadas como arquivo de retificação, já que o sistema do Fisco rejeitará os eventos informados com data de emissão diferente do mês corrente, e com isso, os impostos a serem recolhidos referente a estas notas deverão ser calculados e pagos com multas e juros.
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Quais são os prazos de obrigatoriedade de entrega do Reinf para o segundo Grupo ? Eles estão alinhados com os prazos do E-social ?
RESPOSTA
Inicialmente temos a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14 de Março de 2017 cujo cronograma de envio do EFD REINF estava junto com o e-social para o segundo grupo a partir de 01 de Julho de 2018 , mas em 14 de Dezembro de 2017 foi publicado a Instrução Normativa 1767 alterando a anterior , alterando o prazo do segundo grupo para entrega do REINF a partir de 01 de Novembro de 2018.
Em 15/12/2017 a Receita publicou um comunicado esclarecendo sobre os prazos e a entrega do Reinf onde fixou datas diferentes para o projeto e-social e o Reinf , veja abaixo:
“ O eSocial e a EFD-Reinf constituem duas escriturações digitais no âmbito do Sped, que serão implantadas a partir de janeiro de 2018, cujo conteúdo abarca a totalidade das informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP, além de outras declarações e formulários administrados por outros órgãos ligados à administração pública federal, como, por exemplo, RAIS, CAGED, CAT, entre outros. Sua implantação será realizada de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, para três grupos de contribuintes, a saber:
– Janeiro/2018: Sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016;
– Julho/2018: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional;
– Janeiro/2019 – Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Logo abaixo sendo bem específico , sobre o projeto REINF , a receita esclarece
Considerando que a EFD-Reinf deve ser implantada em paralelo com o eSocial e considerando também que é uma escrituração bem mais simples, com menos eventos que o eSocial, a implantação dessa escrituração será feita em fase única para cada um dos grupos, conforme segue:
– Maio/2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
– Novembro/2018, para os contribuintes de segundo grupo;
– Maio/2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
Em 09/02/2018 a Receita publicou um comunicado esclarecendo sobre o Faseamento e orientações sobre a mudança no envio do Evento R-2070 (Retenções na Fonte) para o novo prazo a ser estabelecido no final do segundo semestre de 2018 e reafirmando que os prazos seguirão o cronograma da IN 1701 substituída pela IN 1767
“Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado ao cronograma do eSocial.”
Em 30/04/2018 a Receita publicou um comunicado sobre o inicio do ambiente de produção de transmissão dos eventos do 1º grupo para 02/05/2018 devido ao feriado, mas mantendo os mesmos prazos que seguirão o cronograma da IN 1767 de 14/12/2017 que substituiu a IN 1701 de 14/03/2017
Conforme Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) está previsto para 01/05/2018. Entretanto, devido ao feriado do Dia Mundial do Trabalho, a EDF-REINF entrará em produção a partir das 08h00 da manhã do dia 02/05/2018, sendo obrigadas numa primeira fase, somente as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais)
Conteúdo original via Fraga contabilidade
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