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Empresa é condenada por revista em pertences pessoais. Entenda!
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-empregada que sofreu revista em seus bens pessoais sem a sua presença.
No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas nesses armários, até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados.
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Em sua defesa, a empresa alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas “íntimas”, pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento.
Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.
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O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na Jurisprudência do c. TST (Tribunal Superior do Trabalho), que as enquadra no poder diretivo do empregador”.

Para isso, as revistas têm que ser feitas de forma razoável, impessoal, sem caráter discriminatório ou contato físico.
O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da empresa coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário.
Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado “que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal”.
Isso assegura que a revista seja realizada “de forma digna, coibindo comentários e condutas desabonadoras relativas a seus itens pessoais, que poderiam ter espaço na sua ausência”.
“Os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora (do processo) confirmaram que as revistas eram efetuadas na ausência dos funcionários, o que implica em violação não só do regulamento da empresa, como também exposição indevida da intimidade da empregada”, concluiu o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.
Original de TRT21
Fonte: Advocacia BGA
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