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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício criado mediante a abertura de uma conta vinculada diretamente ao contrato de trabalho. Assim, todo início de cada mês, as empresas depositam o valor correspondente de 8% do salário de cada empregado.
O Fundo de Garantia é formado em sua totalidade pelos depósitos mensais que a empresa faz, e o saldo pertence exclusivamente ao trabalhador que, em determinas situações, pode realizar o saque total ou parcial desses valores.
As possibilidades de saque do FGTS estão previstas na Lei 8.036/90 e dentre essas hipóteses a mais comum é aquela no caso em que o trabalhador é demitido sem justa causa, garantindo assim o famoso saque-rescisão do Fundo de Garantia.
Vale lembrar que o FGTS possui dois tipos de contas, sendo a primeira delas a conta ativa, que nada mais é do que a conta do FGTS vinculado ao contrato de trabalho do emprego atual, e as contas inativas, que são aquelas contas dos trabalhadores anteriores do trabalhador.
Contudo, conforme disposto da Lei 8.036 o FGTS pode ser sacado nas seguintes condições, aposentadoria, necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador; quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal; falecimento do trabalhador; idade igual ou superior a 70 anos; portador de HIV ou câncer; estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente) e aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Além disso, atualmente também é liberado o saque-aniversário, modalidade mais recente do FGTS, onde, no mês de aniversário, o trabalhador recebe uma parcela do saldo das contas do Fundo de Garantia.
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