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Governo edita MP que muda o tratamento tributário dos benefícios de ICMS
Recentemente, foi publicada a Medida Provisória n° 1.185 que altera o procedimento adotado pelas empresas relacionado ao reconhecimento fiscal dos benefícios concedidos pelos entes governamentais, especialmente àqueles decorrentes de regimes especiais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
“Há tempos, os contribuintes acompanham as discussões com as autoridades fiscalizadoras sobre o adequado tratamento tributário que deveria ser observado frente a essas receitas – discussões essas que, em partes (e na teoria), teriam sido amenizadas pela inclusão do artigo 30 na Lei n. 12.974/14, que tentou padronizar tanto a classificação como o procedimento fiscal desses benefícios”, explica Flávia Bortoluzzo, sócia da LBZ Advocacia.
Em mais uma reviravolta, a MP expressamente revoga o referido artigo, além de criar novos conceitos e regras específicas sobre o tema. Em resumo, pela nova medida, as receitas obtidas com incentivos fiscais de ICMS passarão a compor a base de cálculo dos tributos federais do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), além do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) – contribuições que antes, na interpretação dos contribuintes, estavam afastadas de tributação.
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“A proposta do governo até prevê uma contrapartida na forma de créditos fiscais, porém apurados tão somente com base no cálculo do IRPJ, e que, desde que habilitados previamente junto à Receita Federal, poderão ser compensados com os demais tributos administrados pela Receita. No ponto de vista financeiro, o prejuízo para o contribuinte, em decorrência dessa nova realidade, é imenso”, alerta Flávia.
Além da inclusão dos valores na base de cálculo dos tributos e a criação do crédito fiscal, a MP regulariza ainda que o crédito fiscal só poderá ser aproveitado sobre as receitas de subvenção reconhecidas até 31 de dezembro de 2028, e caso o crédito fiscal não seja passível de compensação com outros tributos, o prazo para o ressarcimento dos valores para o contribuinte será de até o quadragésimo oitavo mês contados da entrega do SPED-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) que demonstre o direito creditório. Contudo, não há menção expressa na nova norma sobre a possibilidade de correção monetária dos valores sujeitos a ressarcimento. A MP traz ainda outras alterações relevantes que devem ser analisadas pontualmente.
As novas regras precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional e convertidas em lei para que tenham sua eficácia garantida.
LBZ Advocacia, um escritório de advocacia com experiência de mais de duas décadas de mercado e composto por uma equipe dinâmica e talentosa, que oferece ao mercado soluções criativas e adequadas à realidade e necessidade de cada empresa.
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