A Constituição Federal garante ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras noturnas, quando precisar ficar depois do seu horário de trabalho.
Mas este é um tema que causa muitas dúvidas, por isso, as empresas devem estar atentas à forma com que é realizado a contabilização das horas, além do cálculo correto.
Estar atento à legislação sobre esse assunto também garante que a empresa não seja prejudicada caso deixe de pagar as horas extras de forma correta e tenha que enfrentar um processo trabalhista, quando deverá ser corrigido e pago o valor dos últimos cinco anos.
Por isso, acompanhe esse artigo e tire suas dúvidas sobre o pagamento das horas extras noturnas.
A legislação estabelece que a duração de uma jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Contudo, o colaborador poderá exceder sua jornada até 2 horas, tendo um acréscimo de mínimo 50% em sua remuneração.
Mas você sabia que o valor pode variar de acordo com o horário em que o trabalho é executado?
Isso vale principalmente para o período noturno.
Por isso, é necessário entender quais são os horários considerados noturnos e como é feito o cálculo das horas extras noturnas.
O período noturno é considerado das 22h às 5 da manhã. Mas entenda que o horário de trabalho no período noturno tem algumas variações:
Outro fator que também deve ser levado em conta é a duração da hora de trabalho noturno, que não corresponde a 60 minutos conforme ocorre no período diurno.
Desta forma, a hora de trabalho no período noturno é de 52 minutos e 30 segundos, devendo o pagamento da hora extra trabalhada noturna possuir valor superior à diurna.
Conforme as regras estabelecidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o cálculo da hora extra noturna deve levar em consideração o valor da hora diurna do trabalhador; além de ser acrescido 50% referente a hora extra e outros 20% relativos ao horário noturno.
Lembre-se também que o adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos como: férias, 13º salário, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), aviso prévio indenizado, entre outros.
Além disso, para que este cálculo fique correto, a empresa deve verificar se existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria.
Geralmente, o valor para o cálculo da hora extra noturna pode ser definido pelo sindicato.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Sendo assim, há o impedimento da realização de horas extras por parte dos estagiários, conforme as regras da Lei 11.788/08.
Desta forma, o estudante deve fazer o controle das horas trabalhadas e esteja ciente deste impedimento, visto que a manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do estudante com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
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Por Samara Arruda
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