Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia e hora marcados, o cidadão pode solicitar a remarcação, uma única vez, no prazo de 7 dias, pela Central 135 ou comparecendo diretamente na agência.
O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias do benefício.
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível requerer pedido de prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).
O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em 120 dias contados da data da concessão/reativação.
Nos 15 últimos dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:
O benefício será cessado caso o segurado ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, a uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.
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