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Inventário Cumulativo: Dois Inventários em uma Partilha Única

Se é verdade que para MORRER basta estar vivo, não menos verdade é que a pior hora para descobrir que um herdeiro morreu é na hora da assinatura do Inventário onde ele participaria como herdeiro na herança de outrem…. que problemão hein!?
A lei já prevê o caso do INVENTÁRIO CUMULATIVO (arts. 672 e 673 do Código Fux, outrora arts. 1.043 e 1.044 do Código Buzaid). Segundo a doutrina de OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. 2020) o processamento conjunto de dois inventários, numa partilha única, se dará no caso do falecimento da viúva durante o inventário do cônjuge e também no caso de “falecimento de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, que, então, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte”.

Alertam os referidos doutrinadores que se o herdeiro então falecido por último deixar outros bens além do quinhão na herança do pré-morto, então será o caso de abertura de um OUTRO PROCESSO DE INVENTÁRIO, considerando a diversidade de bens.
Importante por fim ressaltar que o recolhimento do ITD deve ser feito por CADA TRANSMISSÃO verificada, sendo o mesmo critério lógico observado também na lavratura e no registro, caso a solução seja oriunda de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, como já decidiu o E. Conselho da Magistratura do TJRJ:
“0192734-77.2017.8.19.0001. J. em: 30/07/2020. APELAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 8º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. INVENTÁRIO CONJUNTO. ADIAMENTO DO ATO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SUCESSÕES, BEM COMO RECOLHER OS EMOLUMENTOS PARA CADA TRANSMISSÃO. (…) CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO OS EMOLUMENTOS PARA CADA TRANSMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 548 DA CNCGJ (…)”.
Original de Julio Martins
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