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Direito

Inventário: Qual a melhor opção?

Autor: Leonardo Grandchamp

Publicado em

Segundo o Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Saraiva, 2019) três são os tipos de Inventário Judiciais admitidos pelo CPC/2015 e uma modalidade Extrajudicial, inaugurada com a Lei 11.441/2007.

Na seara judicial temos, segundo o citado professor, “a) Inventário pelo rito tradicional e solene, de aplicação residual; b) Inventário pelo rito de arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos, na forma do art. 659, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único e c) Inventário pelo rito de arrolamento comum, previsto no art. 664, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 1.000 salários mínimos”. Essa divisão também é prestigiada pelos doutos FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Vol. 7. Juspodivm, 2016).

INVENTÁRIO PELO RITO TRADICIONAL E SOLENE

O procedimento em sua forma mais complexa, em suas diversas fases (petição inicial, nomeação de inventariante, primeiras declarações, citações e impugnações, avaliação, cálculo de imposto, últimas declarações, pagamento de dívidas, partilha ou adjudicação – cf. ensinam FARIAS e ROSENVALD). Regulamenta-se pelas regras dos arts. 610 a 658 do CPC/2015 e deve ser adotado por exemplo nos casos onde há interesse de incapaz, litígio entre os interessados ou valor acima de mil salários mínimos.

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INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Essa modalidade simplificada vem prevista nos arts. 659 a 663 do CPC/2015 e destina-se aos casos onde as partes sejam capazes e haja consenso entre todos. Importante lembrar que temos aqui todos os requisitos para a opção pela via extrajudicial, porém, não devemos esquecer que a via extrajudicial é opcional e não impositiva como já se pensou nos primórdios da Lei 11.441/2007…

INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM (ou “SUMARÍSSIMO”)

O arrolamento sumaríssimo (ou arrolamento comum) tem regras no art. 664 do CPC e é cabível quando o valor dos bens inventariados não for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. Sinaliza DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. Juspodivm, 2016) que na modalidade Arrolamento Comum pode até haver divergências entre os herdeiros e existir herdeiros incapazes, porém não podem os bens componentes do espólio ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Sou suspeito para falar do Inventário Extrajudicial: lavrado em Cartórios de Notas, é de longe a forma mais rápida e econômica de regularizar bens oriundos do Espólio.

O Inventário Extrajudicial será realizado em Tabelionatos em poucos meses (senão dias) e materializar-se-á através de uma ESCRITURA PÚBLICA. O referido procedimento teve uma imensa evolução com a experiência prática de Tabeliães, Advogados e Registradores desde o início em 2007 com a edição da Lei 11.441.

A Lei com seus poucos artigos trouxe uma imensa revolução já que até então somente na Justiça se revolviam inventários, mesmo os casos mais simples, e não raro demorava-se (e ainda demora) muito tempo entre diversas audiências, juntadas, processamento etc. A Resolução 35 do CNJ foi de grande valia regulamentando em nível nacional e dando maior segurança para atuação dos Oficiais do Registro Imobiliário, assim como dos Tabeliães e também das demais repartições (já que, por expressa definição legal, a Escritura Pública que serve de título ao Inventário Extrajudicial pode e deve ser utilizada em quaisquer repartições para materialização do direito entabulado).

Escritura de Inventário e Partilha não perde em nada para a Sentença Judicial. Ambos são títulos hábeis para a resolver a sucessão de bens deixados por falecidos em favor dos seus herdeiros.

Sabe-se que é possível resolver em Cartório os mesmos bens que podem ser resolvidos na via judicial – desde que é claro estejam presentes os requisitos legais. E que requisitos são esses?

Para a resolução pela via extrajudicial é necessário o acordo entre todos os interessados, a inexistência de testamento, a inexistência de herdeiros menores ou incapazes e a assistência de Advogado.

É preciso assinalar que em diversos Estados como Rio de Janeiro e São Paulo há a possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial mesmo com testamento desde que o mesmo esteja revogado, seja declarado caduco, ou ainda, haja autorização judicial para sua resolução pela via extrajudicial.

CONCLUSÃO – QUAL A MELHOR OPÇÃO?

Na verdade, a melhor opção será aquela encaixada na previsão da Lei, com a devida orientação do seu Advogado Especialista. Se o caso não couber dentro dos requisitos para a resolução pelas formas excepcionais, mais simplificadas, a solução deverá mesmo ser aquela do Inventário Tradicional com todas as suas fases e liturgias, por mais que demore muito mais e por isso consuma mais recursos.

A via extrajudicial é de longe a mais recomendada – por óbvio, quando evidente o preenchimento dos seus requisitos – sendo certo que não só Tabelião e o Registrador mas principalmente o Advogado deve conhecer além das regras de Direito Sucessório as Regras do Direito Notarial e Registral, Direito Imobiliário além das normativas e regulamentos de todo o microssistema extrajudicial, especialmente os Códigos de Normas de regulamentação Estadual.

Não vacile com relação aos prazos: em todas as modalidades a desobservação de prazos pode significar incidência de multa no imposto devido no ITD. Consulte seu Advogado Especialista sempre e conheça os benefícios que a via extrajudicial pode oferecer!

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Dr. Julio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado no Rio de Janeiro, com ampla experiência em Cartórios Extrajudiciais. 

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