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Jornada de trabalho 12×36: Saiba como funciona e quais são as regras

Neste artigo, falaremos sobre as regras da jornada 12×36. Continue a ler e saiba mais!
Como funciona a jornada 12×36
Como o próprio nome sugere, na jornada 12×36 o colaborador trabalha 12 horas seguidas, sendo obrigatório o intervalo intrajornada de uma hora para almoço ou jantar, e tira folga nas 36 horas consecutivas. Caso não seja concedido o intervalo de uma hora, a empresa deverá pagar como hora extra.
Para ilustrar, vamos supor que um colaborador cumpriu uma jornada de 12 horas (das 06h às 18h) na segunda-feira. Seu próximo dia de trabalho será na quarta-feira no mesmo horário.
Para ser válida, a jornada 12×36 precisa constar do acordo ou convenção coletivos do sindicato da categoria. Sem esta medida, a empresa não está legalmente respaldada para implantar este tipo de jornada e poderá sofrer consequências no futuro.
Mesmo constando no acordo ou convenção coletivos, é aconselhável que a empresa realize um contrato individual com os colaboradores que cumprirão esse tipo de jornada. É no contrato individual que fica expresso o desejo do colaborador de cumprir a jornada 12×36 e o amparo 100% legal da empresa.
Em resumo, a jornada 12×36:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O colaborador não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Veja abaixo um caso em que a empresa implantou a jornada sem o respaldo do acordo ou convenção coletivos e foi acionada na justiça:
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE.
Nos termos da Súmula nº 444 desta Corte a jornada de trabalho 12×36 é válida desde que cumpridos, cumulativamente, dois requisitos:
1) autorização em lei ou acordo/convenção coletiva; e
2) não exclusão da remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Assim, afirmado pelo Regional, na hipótese, que a reclamada não trouxe aos autos a cópia do acordo coletivo autorizativo da prática do regime, não é possível reputar válido o regime adotado.
(TST – ARR: 7651220125040002, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
Ao ser considerada inválida, a jornada 12×36 deve ser paga como hora extra, atentando-se para o adicional de 50% do valor da hora normal, no mínimo, a partir das que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.
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Conteúdo via OITCHAU
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