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Jornada de Trabalho: Conheça os tipos de escalas permitidos pela CLT

O colaborador de uma empresa precisa entender como funciona o seu trabalho e, principalmente, os seus horários para garantir o cumprimento de seus direitos.
Seja na empresa, em atividades externas ou home office, é importante estar de acordo com a legislação que prevê os horários do trabalhador, que podemos considerar como o tempo que é destinado ao desempenho de suas funções.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) destaca principalmente a jornada de trabalho de 44 horas semanais que é divididas em cinco dias de trabalho.
Também está previsto dois dias de folga que tradicionalmente é realizado aos finais de semana.
No entanto, vale ressaltar que existem outras possibilidades, sendo assim, a empresa tem a opção de fazer o revezamento de funcionários de acordo com a necessidade por meio de escalas durante os principais horários do turno.
Dentre elas temos atualmente:
Jornada 5×1: corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. O turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos;
Jornada 5×2: onde há dois dias de folga para cada cinco dias trabalhados. Por sua vez, o trabalho realizado em feriados ou no domingo, devem ser pagos em dobro;
Jornada 4×2: onde o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga;
Jornada 6×1: o empregado trabalha seis dias na semana e descansará apenas um, sendo importante seguir as determinações dos acordos coletivos ou sindicais;
Jornada 12×36: estabelecida em lugares que precisam de garantir a o apoio de funcionários. Assim é trabalhado 12 horas consecutivas e o descanso será de 36 horas;
Jornada 12 x 48: onde o funcionário tem direito a 48 horas de repouso, após 12 horas trabalhadas.
Outras Jornadas de Trabalho
Também é importante destacar que existem outros tipos de jornadas, como o trabalho que é feito no período noturno.
Segundo a CLT, neste caso está previsto o trabalho realizado “no horário das 22 hora de um dia e às 5 horas do dia seguinte”.
Sendo assim, o salário será calculado de acordo com a hora especial que neste caso é de 52 minutos e 30 segundos, devendo ser pago o adicional noturno conforme prevê a lei.
Há ainda a jornada de trabalho parcial que possui 30 horas semanais, mas sem a possibilidade de horas extras e 26 horas semanais, com até seis horas adicionais semanais.
Sendo assim, a remuneração será proporcional.
Neste caso, deve ser registrada por meio de negociação coletiva.
Devemos ressaltar ainda a jornada de trabalho intermitente, onde a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”.
Se trata de um trabalho conhecido como trabalho informal, por ser de curto prazo e o pagamento da remuneração à vista.

Esse tipo de jornada passou a ser formalizado após a Reforma Trabalhista, sendo assim, o salário deverá ser determinado em acordo e ao valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor do horário referente ao salário mínimo ou ao valor que é pago aos demais funcionários que desempenham a mesma função na empresa.
A última jornada destaca neste artigo, é uma das novidades que têm sido implementadas principalmente durante a pandemia: a jornada de teletrabalho ou home office.
Esta modalidade teve mudanças com a Reforma Trabalhista, pois, antes os profissionais possuíam todos os direitos previstos pela CLT, porém, não está sujeito ao controle de jornada e consequentemente, o pagamento de horas extras.
A remuneração também não leva em consideração as horas trabalhadas, e sim a produtividade.
Mas vale ressaltar que permanecem mantidos todos os benefícios comuns ao trabalhador, dentre eles, o 13º salário pago anualmente, as férias, aviso prévio e licença maternidade ou paternidade.
Todos esses permanecem previstos pela CLT.
Intervalos na jornada de trabalho
É importante ressaltar que além da carga horária dos colaboradores, devem ser observados os intervalos.
Eles podem ser de dois tipos:
- Intrajornada: aqueles que ocorrem no meio da jornada de trabalho, geralmente utilizado para o almoço, mas pode ainda ser um momento para descanso e estudo. Esse tempo não é computado nas horas trabalhadas;
- Interjornada: intervalos que acontecem entre um dia de trabalho e outro, sendo conhecido como dias de descanso, lazer, estudo e demais afazeres pessoais. Também não conta na remuneração.
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Por: Samara Arruda
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