O contrato de namoro tem como objetivo afastar uma eventual união estável, que pode trazer consequências jurídicas, especialmente patrimoniais. Por meio deste instrumento é uma boa forma de proteger o patrimônio das pessoas.
O que esperar desse guia?
Com a introdução da lei 9.278/96 ele nasceu e com ela eliminou fixação de prazo mínimo, como era para a configuração de uma união estável. Desta forma, as partes devem demostrar que não há intenção alguma em constituir família juntos na hora da assinar este contrato.
Neste contrato podendo estar especificado várias ponderações – assemelhadas ao pacto antenupcial como:
guarda compartilhada do animal de estimação;
separação total de bens;
nenhum direito a herança em caso e morte entre outros.
O contrato de namora é válido juridicamente, mas este poderá perder sua legitimidade se o namoro acabar ou se este começarem a viver na mesma residência, configurando assim uma união estável.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
Esta obrigação acessória tem seu prazo de envio até o dia 31 de julho
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