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Em caso de busca e apreensão judicial, o devedor em recuperação judicial pode permanecer com a posse e guarda de bem bloqueados, especialmente se for essencial para a viabilização de sua atividade econômica. O fundamento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher recurso de uma metalúrgica de Caxias do Sul, alvo de busca e apreensão em ação movida por uma seguradora.
Conforme os autos, a empresa celebrou Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária e Outras Avenças. Diante do seu inadimplemento, o banco da seguradora ingressou com Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia, cuja liminar foi deferida.
A metalúrgica pediu a suspensão da decisão e a devolução do bem. Ao indeferir o pedido, o juízo de origem disse que já havia transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso na corte, desembargadora Lúcia de Castro Boller, disse que o bem deve ficar na posse da empresa, porque é indispensável à sua subsistência e a de seus negócios, independentemente do prazo previsto na Lei 11.187/2005 — que alterou o Código de Processo Civil para disciplinar o cabimento dos agravos retido e de instrumento.
Com o acolhimento do recurso, a desembargadora suspendeu a Ação de Busca e Apreensão até o final do processamento do pedido de recuperação judicial.
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