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Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
A legislação, em si, não determina exatamente quantas faltas são necessárias para o abandono de emprego, apenas considera o abandono como uma das hipóteses para demissão por justa causa, no artigo 482, “i” da CLT.
Entretanto, foi se construindo um entendimento nas decisões judiciais dos tribunais que, a partir de trinta dias consecutivos de falta, o funcionário é considerado em abandono de emprego – e por isso pode ser desligado por justa causa.
A jurisprudência entende que após trinta dias de faltas consecutivas fica subentendida a intenção de não mais voltar ao trabalho. A empresa deve então notificar o funcionário para que compareça dentro de um prazo estabelecido.
O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando-o que deve retornar ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. Decorrido o prazo concedido, sem qualquer manifestação, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho, cabendo ainda enviar o aviso de rescisão ao funcionário. (com Revista Exame)
Esta obrigação acessória tem seu prazo de envio até o dia 31 de julho
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