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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a corte, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.
O mecânico deu entrada na ação em 2017, após ser dispensado com mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama, Minas Gerais. Ao aprovar parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou o recolhimento previdenciário sobre as parcelas que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi favorável a sentença.
O relator do recurso feito pela White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social e excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição, mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 da norma define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
Bresciani lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária determina que os valores recebidos a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
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