Chamadas
Justiça do Trabalho julga os casos iniciais da Lei n.º 14.151/21

A Lei 14.151, publicada em 12 de maio de 2021, visou a proteção da gestante e seu nascituro, determinando que, durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, as gestantes fossem afastadas de seus trabalhos presenciais, podendo trabalhar remotamente, sem prejuízo da remuneração.
O Estado repassou aos empregadores um ônus que não lhes pertence e que certamente causará reflexos futuros no mercado de trabalho, criando ainda mais dificuldade de emprego, aumentando as dispensas e reduzindo as oportunidades empregatícias para mulheres – principalmente em idade gestacional, no mercado de trabalho já tão escasso.
A norma trouxe impactos operacionais para diversas empresas que possuem empregadas – atualmente gestantes – exercendo atividades inviabilizadas de serem realizadas remotamente, como nas indústrias, unidades médicas e portos, por exemplo, tendo que contratar novos profissionais para o exercício dessas funções durante o período de afastamento das gestantes – muitas vezes, em início da gestação – e já vacinadas contra o COVID-19.
Neste cenário, já há decisões judiciais sobre o tema, onde há reconhecimento de que a Lei n.º 14.151/21 não definiu a quem compete o pagamento dos salários daquelas empregadas cuja atividade profissional for incompatível com o trabalho à distância.
Foi considerada a proteção constitucional nesta seara, assegurando o direito de todos à saúde, a proteção à maternidade, à família e à sociedade, cabendo destacar o dever do Estado de promover ações e políticas sociais e econômicas para alcançar tais fins, especialmente, por meio do Sistema de Seguridade Social, que tem por pilares a saúde e a previdência social.
Também é possível buscar apoio na Convenção n.º 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe que, em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega quando se refere à maternidade.
Ainda existem precedentes no STF a respeito da prorrogação da licença maternidade (e, consequente, pagamento do salário maternidade) no caso dos prematuros, bem como existe a previsão do art. 394-A, §3º, da CLT, que trata do trabalho da gestante em ambientes insalubres, que podem ser utilizados como analogia.
Considerando o arcabouço legal e infralegal que regulamenta o custeio do Sistema de Seguridade Social e a proteção da gestante e do nascituro, o Judiciário tem se inclinado no sentido de deferir o pagamento do salário maternidade à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho, em razão do risco à gravidez, com apoio na Lei n.º 14.151/21.
É preciso que as empresas estejam atentas a todas essas providências para garantir, assim, a continuidade do seu negócio e a proteção das gestantes.
Por Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócia das áreas trabalhista e previdenciária do FAS Advogados
INSS4 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Fique Sabendo4 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade4 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Reforma Tributária3 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa
Contabilidade3 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Contabilidade4 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade4 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo4 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT





























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.