CLT
Legislação de Controle de Ponto

Entenda a Portaria 1510 e 373 do MTE
Quando o assunto é o controle de ponto, todo o cuidado é pouco. É preciso ficar esperto e entender de uma vez por todas as famosas Portarias 1510 e 373 do Ministério do Trabalho que dizem respeito ao controle de jornada, pra fazer tudo certinho e não correr o risco de ter problemas com a justiça. A gente fez um resumão pra você entender e garantir que a sua empresa está fazendo tudo dentro da lei. Dá uma olhada:
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O que mudou
Desde suas origens, quando foi autorizado pela Lei 7.855, o registro de ponto sempre foi motivo de atritos e discordâncias entre empregadores e empregados, resultando em um número incontável de processos trabalhistas. Isso acontecia porque grande parte das ferramentas de marcação e tratamento de ponto eram passíveis de fraudes, sendo possível incluir marcações não realizadas, ajustar marcações fora do horário devido e assim por diante. Sem uma lei que desse respaldo, com ferramentas manipuláveis e sem o fornecimento de comprovantes de marcações, as consequências eram sempre as mesmas: desconfiança por parte do empregado, do empregador, dos sindicatos e da fiscalização, e um número estrondoso de processos trabalhistas.
Esse cenário só começou a mudar em 2009, com a publicação da primeira Portaria (mais tarde, em 2011, seria publicada a Portaria 373) que trataria do controle de ponto, a Portaria 1510, que utilizou a tecnologia para tornar mais rígido o controle de jornada.
Portaria 1510
A Portaria 1510, também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, decretada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 2009, foi criada para garantir meios mais eficientes para o controle de jornada de trabalho no país, aprimorando, modernizando e instituindo regras mais rígidas para o registro/controle das horas trabalhadas. Porém, sua principal instituição foi o incentivo ao uso do Ponto Eletrônico, agora respaldado por lei.
O que você e sua empresa precisam saber sobre a Portaria 1510:
- Regulamenta o uso do Sistema de Registro Eetrônico de Ponto – SREP (até então somente o uso de registros mannuais ou cartográficos eram reguamentados);
- Ficou proibido todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados uma vez registrados;
- Ficaram estabelecidos requesitos para os equipamentos de registro de ponto, identificados pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto), que:
- Devem possuir relógio interno com precisão mínima de um minuto por ano;
- Devem dispor de macanismo impressor em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento;
- Devem possuir uma porta fiscal (porta USB externa) para a captação dos dados fiscais;
- Deverá possuir memória de registro de ponto onde os dados serão armazenados e não poderão ser alterados ou apagados;
- Ficou obrigada a emissão de comprovante de marcação a cada registro efetuado no REP;
- Estabele os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
- Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
Portaria 373
Alguns anos mais tarde, no ano de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria 373, com o intuito de regulamentar formas ainda mais modernas e eficientes para o controle de jornada, como os softwares de gestão de ponto.
O que você precisa saber:
- Empregadores podem adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabaho (desde que autorizados por Convenção de Acordo Coletivo;
- Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
- Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
- Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Controle de Ponto: é obrigado ou não é?
Depende da quantidade de colaboradores. De acordo com a CLT, o controle de ponto é obrigatório para empresas que possuem mais de 10 colaboradores, seja por registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico (§ 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).
Via Ponto Mais
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