Sancionada em 24 de setembro de 2018, a Lei da Importunação Sexual (13.718), conhecida como LIS, alterou o Código Penal.
Assim, tipificou e criminalizou comportamentos como cantadas invasivas, beijar sem consentimento, entre outras condutas abusivas.
Segundo explica o especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, e sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados, Leonardo Pantaleão, o crime se manifesta em espaço público, sem uso de força ou hierarquia entre vítima e agressor.
A lei também criminaliza o ato de ejacular em uma pessoa dentro de transportes e espaços públicos.
Este ainda pode configurar estupro dependendo das circunstâncias, como utilização de força para imobilizar a vítima, por exemplo.
Passados dois anos de sua criação, é comum as pessoas ainda manifestarem dúvidas entre o crime de Importunação e o assédio sexual.
Pantaleão explica que a importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual.
“Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”.
Pantaleão ainda lembra que, desde sua criação, em 2018, a importunação sexual deixou de ser infração e passou a ser crime.
“O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão.
Além disso, a legislação também tornou crime a divulgação decena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima.”.
Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo.
Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 — pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.
Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho.
Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal — pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal — pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.
Por Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.
Como a parceria com a contabilidade protege o caixa e orienta as decisões de expansão…
Esta obrigação acessória tem seu prazo de envio até o dia 31 de julho
Como a nova padronização de campos exige uma ponte rápida entre escritórios contábeis, transportadoras e…
Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…
Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…
Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…