jornal contábil
No dia 6 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.589, pela Receita Federal do Brasil – RFB, alterando a Instrução Normativa nº 971, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades de fundos.
Com essa Instrução, ficou estabelecido que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do microempreendedor individual – MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% ou de 22,5%, exclusivamente em relação aos serviços de eletricidade, hidráulica, alvenaria, pintura, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
É importante enfatizar que tal regra não se aplica aos demais serviços prestados por MEIs. (Com Revista Dedução)
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