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Meus bens podem ser penhorados para pagar as dívidas de meu cônjuge?

Antes de mais nada, é preciso saber qual foi o regime de bens escolhido pelo casal. Nossa leitora esclareceu que está casada há 08 anos sob o regime da comunhão parcial e que adquiriu um carro em seu nome (único dono).

Adiantando a resposta do título afirmamos que SIM, seus bens podem ser penhorados para pagar a dívida de seu marido, ainda que nenhum desses bens esteja em nome dele.

Conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil Brasileiro, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal comunicam-se no regime da comunhão parcial.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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Desta forma, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges.

Destaco um julgado do TJ-PR no qual os desembargadores deram provimento a um recurso de um Exequente que requereu a penhora da meação dos bens do marido da Executada:

Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis. Exequente que requer a penhora da meação dos bens do cônjuge da executada. Possibilidade. Comunicabilidade dos bens de casal em regime de comunhão parcial de bens. RECURSO Inominado provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0014576-64.2012.8.16.0031/0 – Guarapuava – Rel.: Renata Ribeiro Bau – – J. 22.04.2015)

No caso acima, o processo havia sido extinto por falta de bens passíveis de penhora, oportunidade em que o Exequente recorreu e obteve êxito no pedido de penhora de meação.

A Juíza Relatora do caso, Dra. Renata Ribeiro Bau, fundamentou seu voto da seguinte maneira:

Com razão a parte recorrente, vez que é permitida a penhora de bens do cônjuge que representem a meação da parte devedora, diante da comunicabilidade decorrente do comunhão parcial de bens, nos termos do artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. Assim, correto o pedido da parte exequente, e, em havendo qualquer ilicitude na penhora poderá o proprietário do bem penhorado demandar pelos meios necessários para que se verifique a possibilidade de manutenção ou não de eventual penhora realizada.

Concluindo, é possível que os bens de um cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens sejam penhorados para quitar as dívidas adquiridas pelo outro cônjuge, desde que presentes os requisitos do Código Civil.

Caso ainda tenham dúvida sobre o tema, sugiro que entrem em contato com um advogado cível de sua confiança.

Via Estevan Facure

loureiro

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