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Mudança da tributação no setor de Energia causa preocupação!

Autor: Leonardo Grandchamp

Publicado em

O setor elétrico é vital para a economia nacional e, ao mesmo tempo, um insumo que influencia diretamente o preço de toda a cadeia produtiva. Existe o mercado comum de energia, em que o contribuinte final compra a energia e paga também os serviços tanto de geração quanto de distribuição, que é um mercado mais simples de se operar, e há também o ambiente de aquisição de energia elétrica, conhecido como mercado livre, em que as empresas compram energia de forma direta das geradoras ou comercializadoras.

O Decreto nº 65.823/21 do Estado de São Paulo foi publicado para ajustar o cenário jurídico paulista a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a possibilidade de atribuir como responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Mercadorias e Serviços – ICMS para as distribuidoras. Desta forma, só restou ao Estado de São Paulo deslocar a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que antes era da distribuidora de energia, para o fornecedor ou adquirente.

O fornecedor de energia será responsável pelo recolhimento do ICMS se estiver no território paulista. Caso não esteja, a responsabilidade pelo pagamento será do adquirente. Aparentemente, o que era para ser uma mudança simples e objetiva, vem despertando na comunidade jurídica, dúvidas e questionamentos sobre alguns outros pontos trazidos pelo Decreto.

Por exemplo, há incidência de ICMS quando da comercialização da chamada “sobra de energia? A redação contida no Decreto não está clara o suficiente para afirmar ou não se haverá cobrança do ICMS nas vendas dentro do Estado de São Paulo entre os distribuidores na comercialização de “sobra de energia”.

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Outra questão é, se houver recolhimento de ICMS na comercialização da sobra de energia, qual o momento da incidência tributária? Caso ocorra o recolhimento do ICMS na operação citada, ocorrerá a geração de créditos escriturais deste tributo. O Decreto também não deixa claro se haverá a tributação pelo ICMS na venda de energia entre as empresas comercializadoras, principalmente porque, em regra, os Estados não tributam esta operação.

Um ponto importante é sobre o descumprimento ao princípio da anterioridade. O correto seria que as regras fossem aplicadas a partir do próximo ano. No entanto, o Decreto já está vigente. Além disso, a matéria deveria ser abordada por Lei e não por Decreto. Existe um ponto de extrema importância para que as empresas possam se sentir seguras e atender os comandos desejados pelo Estado de São Paulo, qual seja, a matéria tratada no Decreto deveria ser tratada por meio de Lei.

O princípio da legalidade é uma das principais garantias do contribuinte e, neste caso específico, está sendo descumprida, causando ainda mais insegurança jurídica quanto à possibilidade do Estado de São Paulo exigir as mudanças propostas pelo Decreto.

Não restam dúvidas de que o Decreto nº 65.823/21 do Estado de São Paulo trouxe insegurança jurídica para o setor produtor e distribuidor de energia elétrica. É preciso que as correções sejam feitas de maneira rápida e eficaz por parte do Executivo ou do Legislativo, sob pena das empresas do setor precisarem buscar o judiciário para afastar as incertezas e garantir que a tributação espelhe corretamente os fatos originários do ICMS.

Por Angelo Ambrizzi, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, APET e FGV com Extensão em Finanças pela Saint Paul e em Turnaround pelo Insper e Líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.

Fundado em 1983, o escritório Marcos Martins Advogados é altamente conceituado nas áreas de Direito Societário, Tributário, Trabalhista e Empresarial. 

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